sábado, 30 de junho de 2012

ABUSO ELEITORAL - DENUNCIE NO SITE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


    


Ministério Público Eleitoral
Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
Dentre outras atribuições, compete, ainda, ao Órgão do Ministério Público zelar pelo processo eleitoral, desde o alistamento até a diplomação dos eleitos, de modo a assegurar a igualdade na disputa entre os candidatos. Nesse sentido age o Ministério Público para coibir as práticas tendentes ao desvirtuamento dos resultados das urnas, tais como a propaganda eleitoral irregular, captação ilegal de voto, abuso do poder político e econômico, bem como o uso indevido da máquina administrativa em prol de candidatos.
Desta forma prezado Eleitor, sua participação é muito importante. Denuncie ao Ministério Público fatos que comprometam a lisura do processo eleitoral, assegurando-se, assim, o exercício do voto secreto, livre e consciente. Dessa maneira estaremos aprimorando a Democrática.
Portanto, através deste canal qualquer pessoa poderá fazer chegar ao conhecimento do Ministério Público a ocorrência de eventual violação à legislação eleitoral.
Sua identidade será preservada.
Destaca-se, para melhor apuração dos fatos, ser imprescindível que a denúncia contenha a maior quantidade possível de informações, tais como dia, hora e local do ocorrido, nome e endereço (se possível) das pessoas envolvidas, bem como outras que possam contribuir na investigação.
Tipo:
Nome:
Endereço:
Cidade:
Estado:   CEP: 
CPF:
CI:
E-mail:
Telefone:
Assunto:
 Escreva abaixo a sua denúncia:

 Desejo sigilo sobre a autoria desta denúncia

Esclarecimentos:
Salienta-se que o conteúdo da denúncia será de exclusiva responsabilidade de seus autor.
Constituem crimes capitulados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, imputar falso delito, fato ofensivo à reputação ou à dignidade de outrem, bem como, nos termos dos arts. 339, 340 e 341, do mesmo Código, dar causa a investigação policial ou processo judicial contra alguém inocente, comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção e promover autoacusação de crime inexistente ou praticado por outras pessoas.
A responsabilidade sobre as informações prestadas será exclusiva dos denunciantes

Principais Condutas Vedadas no Período Eleitoral
Na Lei 9.504/97 – Lei das Eleições

Com caracteristica própria, este artigo não constitue crime eleitoral, porém objetiva combater a corrupção eleitoral e seus desdobramentos.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
Ressaltar que a proibição se expressa pelos seguintes verbos:
doar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
oferecer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
prometer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
Quem comete esta infração é apenas o candidato, não o eleitor que deverá ficar atento a essa prática.
O eleitor que se deixar atingir pelo eventual candidato que doa, oferece, promete ou entrega bem ou vantagem pessoas de qualquer natureza, comete crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

Crimes Eleitorais

No Código Eleitoral

(Desordem Eleitoral)
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
(Corrupção ativa e passiva eleitoral)
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
(Coação Eleitoral)
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
(Aliciamento violento de eleitores)
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
(Concentração ilegal de eleitores)
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
(Utilização de prédio ou serviço público para fins partidários)

Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

Lei n. 6.091/74 – Lei do Transporte e Alimentação de Eleitores

Constitui crime eleitoral:
Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.
Art. 10 - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no Art. 3, ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa;
II - desatender à requisição de que trata o Art. 2:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10:
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral);

Na Lei 9.504/97 – Lei das Eleições

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Arrigementação de eleitor ou Boca de urna)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Divulgação de propaganda no dia da eleição).

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