PROPAGANDA
ELEITORAL:
É comum encontrar candidatos
que se desligam totalmente do regramento legal que orienta o processo eleitoral
e acabam por praticar condutas proibidas pelas normas que regem o Direito
Eleitoral.
Ademais, são inúmeros os
casos de candidatos que se importam somente com o registro da candidatura,
razão pela qual somente nas últimas semanas do mês de junho do ano eleitoral
acabam tomando alguma providência para realizar o registro da candidatura e,
não raramente, é surpreendido com problemas decorrentes de faltas que poderiam
facilmente ser evitadas.
É notório o fato de que uma
campanha deve ser pensada, planejada e articulada muito antes do registro de
candidatura, tanto para evitar a aplicação de penalidades que vão desde a
imposição de multas até a cassação do mandato eletivo.
Diante desse dilema que
assombra e impede o sucesso de muitos candidatos, entendemos ser importante a
elaboração da presente cartilha para fins de orientar aqueles que pretendem se
eleger.
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS:
A Lei estabelece algumas
restrições para fins de proteger a igualdade de oportunidades entre os
candidatos nos pleitos eleitorais, entendendo-se por conduta vedada toda aquela
tendente a afetar a essa igualdade, conforme previsão dos artigos 73 a 78 da
Lei nº 9.504/97.
A norma eleitoral busca
garantir que, em um pleito eleitoral, os concorrentes possam disputar em uma
razoável igualdade de condições, razão pela qual há a previsão que veda algumas
condutas para evitar que os agentes públicos utilizem a máquina administrativa
em benefício próprio ou de algum candidato.
Assim, a Lei nº 9.504/97
delimitou uma série de condutas e suas respectivas sanções, cabendo destacar
que algumas dessas condutas somente são proibidas durante o período eleitoral,
sendo que outras são de observância obrigatória desde janeiro do ano eleitoral,
enquanto outras devem ser observadas nos 3 últimos anos do mandato.
É de suma importância que
aquele que ocupa um mandato eletivo e pretende se candidatar não pratique alguma
daquelas condutas elencadas na Lei nº 9.504/97 a fim de se evitar
representações que coloque o risco uma candidatura.
Evidente que o
administrador, por mais zeloso que seja, muitas vezes se esquece das condutas
vedadas que são praticadas anteriormente e durante o período eleitoral.
Para fins de tornar mais
compreensível o presente trabalho, abaixo consta as condutas vedadas aos
agentes públicos que pretendem se candidatar:
1. PUBLICIDADE:
Publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, exceto se de
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
Realizar despesas com
publicidade dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do
último ano imediatamente anterior à eleição.
Fazer ou permitir o uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público .
Em inauguração de obras
públicas, é expressamente proibido, nos três meses que antecedem as eleições, a
contratação de shows artísticos pagos com recurso públicos. Essa conduta é
vedada a partir de 3 de julho, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito
eleitoral.
Realizar propagandas nos
três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 3 de julho, exceto no
caso de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
2. CARGOS EM DISPUTA:
É vedados aos agentes
públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição fazer pronunciamentos em
cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito nos três meses
que antecedem o pleito eleitoral, exceto para os casos em que a matéria for
urgente, relevante e com característica das funções de governo, a critério do
que restar definido pela Justiça Eleitoral.
Participação de candidatos a
cargos de Governador e Vice-Governador em inaugurações de obras públicas, isso
a partir de 3 de julho.
Ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto no caso
de servidor ou empregado licenciado.
Nos três meses que antecedem
as eleições até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
até a posse dos eleitos, exceto no caso
de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança.
3. USO DE BENS E DE SERVIÇOS:
É vedado ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, sendo permitido para
a realização de convenção partidária.
É vedado usar materiais ou
serviços, custeados pelo Governo ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
A utilização de veículos oficiais ou a serviço
do Governo em eventos eleitorais.
A Realização de eventos
(reuniões) de natureza eleitoral em repartições Públicas
Portanto, a partir de 01 de
janeiro de 2012 a Administração não poderá realizar a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios à população, salvo em duas hipóteses: a) calamidade
pública e de estado de emergência; ou b) programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior.
Assim, caso a administração
queira realizar algum programa social no ano de 2012, este só poderá ser
realizado se o programa for autorizado em lei e tiver iniciado sua execução
orçamentária pelo menos no ano de 2011.
No que pertine às entidades
de caráter social, o candidato não poderá, durante o período eleitoral,
utilizar a entidade como instrumento de campanha ou propaganda eleitoral.
PROPAGANDA ELEITORAL:
Para o TSE, propaganda
eleitoral é aquela que tem por fim a captação de votos dos eleitores para a
investidura em cargo público em um eleição concreta, procurando convencer o
público de que determinado candidato é o mais apto ao exercício de função
pública.
IMPORTANTE DESTACAR QUE A
PROPAGANDA ELEITORAL SÓ É POSSÍVEL APÓS O DIA 5 DE JULHO DO ANO ELEITORAL, OU
SEJA, A PARTIR DE 6 DE JULHO DAQUELE ANO.
Portanto, toda e qualquer
propaganda visando a captação de votos antes do dia 06 de julho é considerada
extemporânea e sujeita o responsável à pena de multa que pode chegar a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Não será considerada
propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A da Lei Federal n.º 9.504/1997,
incluído pela Lei Federal n.º 12.034/2009; art.3º da Resolução TSE n.º
23.191/2009):
1-a participação de filiados
a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros
ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado
pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
2-a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias visando às eleições;
3-a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
ou
4-a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
5-a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de
governos ou alianças partidárias visando às eleições;
6-a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
ou a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não
se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral.
1. PROPAGANDAS VEDADAS POR
LEI:
O candidato não poderá se
valer dos seguintes meios de propaganda:
- empregar meios
publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais;
- promover propaganda:
a) de incitamento de
atentado contra pessoas ou bens;
b) de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
c) que implique
oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
d) que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
e) que caluniar, difamar ou
injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública.
1.1 – OUTDOOR E OUTROS:
- É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, sendo considerado como tais os engenhos
publicitários explorados comercialmente, equiparando-se ao mesmo os cartazes
luminosos, painéis com imagens ou assemelhados.
- A pintura em muro superior
a 4m é equiparado a outdoor, razão pela qual é vedada essa forma de propaganda.
1.2 – BRINDES:
- É vedada na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.
-São permitidas a confecção,
a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos
automotores particulares.
1.3 – IMPRESSOS DE PROPAGANDA:
- É permitida a veiculação
de propaganda eleitoral mediante a distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,
coligação ou candidato.
- Todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem.
- A distribuição de material
impresso só é permitida até as vinte e duas horas do dia que antecede a
eleição.
1.3 – ALTO-FALANTES OU
AMPLIFICADORES:
- O Partido Político poderá,
até o dia anterior às eleições, fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes
ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou
a sua disposição em território nacional, bem como realizar caminhada, carreata,
passeata ou utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles
ou mensagens de candidatos.
- É vedado a instalação e o
uso de alto-falantes, ou amplificadores de som, em distância inferior a
duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos
Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos
hospitais, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
- É vedada a utilização de
trios elétricos, exceto no caso de sonorização de comícios.
1.4 – COMÍCIOS:
- A lei autoriza a
realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa no
horários compreendido entre 8h e 24h.
- É permitida a realização
de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, com a devida comunicação do ato à autoridade policial, no mínimo,
vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que se garanta a
segurança e a prioridade da realização.
- É proibida a realização de
reuniões e comícios desde 48h antes até 24h depois da eleição (1º e 2º turnos).
- É proibida a realização de
showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
ou reunião eleitoral.
Obs: Considera-se evento
assemelhado a showmício o que assume as mesmas características, oferecendo
entretenimento ou atrativos (bandas, músicos, cantores, artistas, instrumentos
musicais, aparelhagem eletrônica, telões, etc.) que são próprios deste,
escapando à finalidade eleitoral de que deve estar revestido o comício, onde o
candidato deve se liminar a divulgar sua proposta política, contando somente
com seus atrativos ou atributos pessoais.
- A proibição engloba o uso
de som mecânico ou eletrônico com músicas, utilização de telão ou a presença de
artistas, desportistas e apresentadores de programas, exceto a hipótese do uso
de telão para projeção da imagem do candidato ou sua mensagem.
- O artista pode participar
do comício desde que não participe ativamente de modo a fazer qualquer tipo de
apresentação artística.
1.5 – BENS PÚBLICOS, DE USO
COMUM OU QUE DEPENDAM DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO:
- É vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive, pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, faixas, estandartes ou assemelhados nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
tais como: orelhões, cabinas telefônicas, bancas de revista, taxis, ônibus,
vans, etc).
Obs: Bens de uso comum são
aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral
tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
- Não é permitida, nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, em como em muros, cercas e
tapumes divisórios, a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.
- É autorizada a colocação
de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que MÓVEIS e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, sendo que
referida mobilidade está caracterizada pela retirada desses meios de propaganda
entre as 6 horas e 22 horas.
- Também é permitida a
colocação de faixas, placas e bandeiras, desde que NÃO FIXOS e atendam à
dimensão máxima de 4m.
1.6 – BENS PARTICULARES
(PLACAS, FAIXAS, CARTAZES E PINTURAS):
- É permitida a veiculação
de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes,
pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m e que não contrariem a
legislação eleitoral, em bens particulares, independente da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral,desde que gratuita e autorizada
pelo proprietário do imóvel espontaneamente.
- É permitida a fixação de
adesivo em veículos particulares, desde que autorizada pelo proprietário.
1.7 – INTERNET:
- É permitida a propaganda
eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição, desde que
realizada nas seguintes formas:
*em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
*em sítio do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
*por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação, desde que disponha de mecanismo que permita o descadastramento pelo
destinatário;
* por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
- É vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, bem como, ainda que gratuitamente,
a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
a) de pessoas jurídicas, com
ou sem fins lucrativos;
b) oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União,
dos Estados e dos Municípios;
1.8 – PROPAGANDA NA
IMPRENSA:
- São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda
eleitoral, por veículos, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um
quarto) de página de revista ou tabloide.
Obs: o candidato deverá
fazer constar nas publicações o valor pago pela propaganda.
- Não caracteriza propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou
a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Fonte: Autoria de sebbaelopes.blogspot.com/2012.
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