domingo, 24 de junho de 2012

REGRAS PARA AS COLIGAÇÕES - ELEIÇÕES 2012.


Eleições de 07.10.2012
Regras sobre coligações - Resolução n.º 23.373/2011/TSE.
· Os partidos políticos podem concorrer isoladamente ou celebrar coligações que poderão ser majoritárias, proporcionais ou ambas.
· Não existe obrigação de vínculo entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual ou distrital (art. 17, § 1º, da Constituição Federal).
· A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do pedido de registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.
· Poderão ser formadas coligações diversas para o  pleito proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária.
· As coligações devem ter denominação própria que não pode incluir referência a número ou nome de candidato e nem conter pedido de voto para partido político.
· O número de candidatos que cada partido coligado poderá apresentar é uma deliberação interna dos partidos integrantes da coligação.
·Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido no que se refere ao processo eleitoral. A coligação poderá ainda ser representada por até 3 delegados, credenciados no momento do pedido de registro perante o Cartório Eleitoral.
Exemplos de coligações regulares:
Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Prefeito
Partidos A/B/C/D coligados somente para o cargo de Vereador
Partidos A/B/C/D coligados para os cargos de Prefeito e Vereador.
Partidos A/B/C/D coligados para o cargo de Prefeito e formação de outras coligações para o cargo de Vereador dentre os partidos que integram a  coligação majoritária: Partidos A/B ou A/C ou A/D ou B/C ou B/D ou C/D.
Observação: É vedada a inclusão de partido estranho à coligação majoritária para formar coligação diversa para eleição proporcional.
Fonte:www.tre-mg.jus.br/portal/website/eleicoes/

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