quinta-feira, 18 de julho de 2013

Diabetes

Diabetes
O diabetes é uma epidemia que já afeta mais de 200 milhões de pessoas no mundo. Até 2025, a previsão é de que esse número chegue a 380 milhões. A doença apresenta altos índices de novos casos e mortalidade, além de ter significante custo social e financeiro para a sociedade e os sistemas de saúde.
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  • Pessoas com histórico de diabetes na família devem fazer exames regularmente
O diabetes mellitus é uma doença de causa múltipla, que ocorre quando o organismo deixa de produzir insulina ou quando a substância deixa de atuar de forma eficaz. Como consequência, há o aumento da taxa de glicose no sangue (hiperglicemia). A insulina, produzida pelo pâncreas, é essencial para que o corpo funcione bem e utilize a glicose (açúcar) como principal fonte de energia. Manter uma alimentação saudável, peso em níveis normais e praticar atividade física regularmente são hábitos que ajudam a prevenir a doença.

Tipos mais frequentes de diabetes

Tipo1 - diabetes mellitus insulinodependente
Geralmente ocorre em crianças, jovens e adultos jovens, que utilizam insulina injetável para o seu controle.
Tipo 2 - diabetes mellitus não insulinodependente
É o tipo mais frequente de diabetes, aparece geralmente após os 40 anos de idade.
Diabetes gestacional -  Surge na gravidez, sobretudo em mulheres que têm mais de 30 anos;
• que parentes próximos com diabetes;
• que já tiveram filhos pesando mais de 4 Kg ao nascer;
• que já tiveram abortos ou filhos natimortos;
• que são obesas ou aumentaram muito de peso durante a gestação.

Principais sintomas

Diabetes tipo 1 e tipo 2 descontrolado: fome excessiva
Diabetes tipo 1 e tipo 2 descontrolado: perda de peso
Diabetes tipo 2: ganho de peso, grande volume de urina, urina doce, desânimo, fraqueza, cansaço físico
Estes sintomas são os mais frequentes e não aparecem isolados. No diabetes tipo 1, surgem de maneira rápida e, no diabetes tipo 2, eles podem estar ausentes ou aparecem de forma lenta e gradual junto a outros sintomas, como:
• sede excessiva
• lesões de difícil cicatrização (principalmente nas pernas ou nos pés)
• infecções frequentes (pele, urina e dos órgãos genitais)
• alterações visuais

Fatores de risco

O diabetes pode comprometer a saúde sem que surjam sintomas. Pessoas com histórico familiar ou propensas a desenvolver a doença devem ficar atentas e fazer exames regularmente. São fatores de risco:
• Ter parentes (pais, irmãos, tios etc.) com diabetes;
• Excesso de peso (especialmente do tipo abdominal);
• Vida sedentária (não faz atividade física);
• Ter mais de 40 anos e fazer tratamento para pressão alta, ter colesterol e triglicerídeos elevados, usar medicamentos diabetogênicos (corticóides, anticoncepcionais etc.), ter dado à luz filhos com mais de 4 kg ou sofrido abortos e/ou natimortos.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Lei 12842 de julho de 2013 .Dispõe sobre o exercício da Medicina.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.842, DE10 DE JULHO DE 2013.
Mensagem de veto
Vigência
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
APRESIDENTADAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5o São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho