Ministério Público Eleitoral Ministério Público Eleitoral O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Dentre outras atribuições, compete, ainda, ao Órgão do Ministério Público zelar pelo processo eleitoral, desde o alistamento até a diplomação dos eleitos, de modo a assegurar a igualdade na disputa entre os candidatos. Nesse sentido age o Ministério Público para coibir as práticas tendentes ao desvirtuamento dos resultados das urnas, tais como a propaganda eleitoral irregular, captação ilegal de voto, abuso do poder político e econômico, bem como o uso indevido da máquina administrativa em prol de candidatos. Desta forma prezado Eleitor, sua participação é muito importante. Denuncie ao Ministério Público fatos que comprometam a lisura do processo eleitoral, assegurando-se, assim, o exercício do voto secreto, livre e consciente. Dessa maneira estaremos aprimorando a Democrática. Portanto, através deste canal qualquer pessoa poderá fazer chegar ao conhecimento do Ministério Público a ocorrência de eventual violação à legislação eleitoral. Sua identidade será preservada. Destaca-se, para melhor apuração dos fatos, ser imprescindível que a denúncia contenha a maior quantidade possível de informações, tais como dia, hora e local do ocorrido, nome e endereço (se possível) das pessoas envolvidas, bem como outras que possam contribuir na investigação.
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sábado, 30 de junho de 2012
ABUSO ELEITORAL - DENUNCIE NO SITE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Manual de Propaganda Eleitoral está disponível no site do TRESC
Manual de Propaganda Eleitoral está disponível no site do TRESC
27.06.12 20h15
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já está divulgando o Manual de Propaganda Eleitoral para o pleito deste ano. O exemplar, que possui aproximadamente 40 páginas, se encontra disponível neste link para a imprensa em geral, candidatos, cabos eleitorais e profissionais que trabalham com o tema.
O material, que é publicado em anos eleitorais desde 2002, também será distribuído em versão impressa aos interessados através dos cartórios eleitorais a partir da próxima semana. Entre os seus principais pontos, estão a propaganda antecipada, os tipos de propaganda permitidas, as gratuitas e as anteriores ao pleito, assim como os crimes e as irregularidades que são cometidos.
"A legislação sobre propaganda é trabalhada de uma forma bem simples e acessível para quem for utilizá-lo, buscando disciplinar a legislação sem se fazer necessária a pesquisa dos questionamentos na própria lei", observou a assessora-chefe da Corregedoria Regional Eleitoral, Renata Fávere.
O corregedor regional eleitoral e vice-presidente do TRESC, desembargador Eládio Torret Rocha, encerra sua apresentação na publicação destacando que "a propaganda eleitoral é veículo para o debate das grandes questões que afetam o cotidiano do cidadão e, com este trabalho, espera-se contribuir para uma eleição respeitosa e exitosa para toda a sociedade".
Confira mais informações sobre o manual no vídeo acima.
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Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC
Assessoria de Imprensa do TRESC
Partidos e coligações precisam registrar candidatos até quinta (5)
Partidos e coligações precisam registrar candidatos até quinta (5)
28.06.12 19h49
Os partidos e as coligações terão até as 19h da próxima quinta-feira (5) para apresentar às zonas eleitorais de Santa Catarina os requerimentos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Até a noite desta quinta-feira (28), somente sete pedidos foram protocolados no estado, sendo todos deles na 53ª ZE (São João Batista), de postulantes de Nova Trento.
Em 8 de julho, vencerá o prazo para a Justiça Eleitoral publicar a lista com as solicitações de registro entregues por partidos e coligações, além de encaminhar os dados desses candidatos à Receita Federal para que os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sejam emitidos.
Os postulantes escolhidos em convenção que não tiveram o seu pedido de registro apresentado por partidos ou coligações poderão fazer isso por conta própria até as 19h do dia 10 nas suas respectivas zonas eleitorais.
O Ministério Público Eleitoral ou qualquer candidato, partido ou coligação poderão impugnar pedidos de registro em petição fundamentada no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do requerimento.
Trâmite e julgamento
Os pedidos de registro e a documentação que os acompanha formarão um processo no qual as zonas eleitorais analisarão a regularidade do partido ou da coligação e verificarão se o candidato incide em alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990.
De acordo com o calendário das Eleições 2012, todos os requerimentos, inclusive os que forem impugnados, deverão estar julgados pelos juízos das zonas eleitorais até 5 de agosto, que é o prazo final também para a publicação das respectivas decisões.
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Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC
Assessoria de Imprensa do TRESC
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA-CANDIDATO
Conta bancária eleitoral
Os candidatos e comitês financeiros de partido são obrigados a abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, conforme dispõe o Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A conta bancária deve ser aberta nas instituições financeiras que possuem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
Para a abertura da conta bancária eleitoral, o candidato ou o comitê financeiro deverá apresentar na instituição financeira:
- Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE);
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A conta bancária eleitoral deverá ser aberta pelo candidato ou comitê financeiro em até 10 dias a contar da data de concessão do CNPJ (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 1º).
É facultada a abertura de conta bancária eleitoral aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 5º).
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Reprovação de contas de campanha não impede candidaturas
Reprovação de contas de campanha não impede candidaturas
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições 2012.
Ao apresentar seu voto-vista na sessão administrativa desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento em favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três.
Após mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli votou com os ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.
“A jurisprudência é no sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), inserido pela Lei 12.034”, disse o ministro.
De acordo com o ele, a legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo um critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.
O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.
“Creio, portanto, que o requisito para a obtenção da certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de campanha deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.
No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral.
Ao apresentar seu voto-vista na sessão administrativa desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento em favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três.
Após mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli votou com os ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.
“A jurisprudência é no sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), inserido pela Lei 12.034”, disse o ministro.
De acordo com o ele, a legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo um critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.
O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.
“Creio, portanto, que o requisito para a obtenção da certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de campanha deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.
No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral.
Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.
Na sessão administrativa desta quinta-feira, faltava apenas o voto do ministro Dias Toffoli para o término do julgamento do pedido.
Reconsideração
Na sessão administrativa desta quinta-feira, faltava apenas o voto do ministro Dias Toffoli para o término do julgamento do pedido.
Reconsideração
O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento encaminhado ao TSE, todos alegam que o entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do TSE, afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.
As legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do mérito. Para os partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado.
Assim, no entendimento das agremiações, o TSE teria criado uma “sanção de inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a legislação eleitoral e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral.
EM/LF- FONTE-TSE.
Processo relacionado: Inst 154264
EM/LF- FONTE-TSE.
Processo relacionado: Inst 154264
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares pelo TCE/SC, nos últimos oito anos. Art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 c/c Art. 1º, alínea "g", da LC nº 64/90, alterada pela LC 135/2010
Relação dos agentes públicos com contas julgadas irregulares pelo TCE/SC, nos últimos oito anos. |
Art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 c/c Art. 1º, alínea "g", da LC nº 64/90, alterada pela LC 135/2010 |
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