Um princípio básico
estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A
partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à
proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos
assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de
invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou
temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.
O instituto não se confunde
com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para
responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes
ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para
administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos
limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da
incapacidade. Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao
menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então
na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) hoje ele integra a
Primeira Turma , explicou que a função do curador no âmbito do processo penal
brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe
pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de
vontade. Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja
mais à frente. INTERDIÇAO De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de
interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente
próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por
uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge
não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um
dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas
essas pessoas, a escolha caberá ao juiz. RECOMPENSA O nomeado pelo juiz para
assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses
e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo,
disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere
uma recompensa para quem a cumpre. No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra
Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de
receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme
dispõe o artigo 1.752, caput, do CC. DISPUTA ENTRE IRMAOS Quando o incapaz
possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela,
pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso
especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que
oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio,
disputavam entre si a administração dos bens da mãe. REMOÇAO OU SUSPENSAO No
recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos
favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se
manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido
proposto no andamento da ação de prestação de contas deve ser feito em
procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal. INCAPACIDADE
PROCESSUAL A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado
judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em
outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem
com os do seu representante legal. DESTITUIÇAO DE PODER FAMILIAR Ao julgar um
agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador
especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é
autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes. MENOR
INFRATOR O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação
adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis
legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial. RÉU REVEL O
artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu
revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender).
Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus
interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a
ação em nome do revel. CONFLITO DE INTESSES A nomeação de uma das advogadas
constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia
um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente
o conflito de interesses, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao
julgar o REsp 1.006.833. Com informações do STJ.
Fonte: Jus Navegandi. Extraído de: Defensoria Pública do
Piauí.
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