sexta-feira, 27 de julho de 2012

Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência


Extraído de: JurisWay. 
Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência
A partir de agora as empresas serão obrigadas a informar mensalmente a seus empregados o valor da contribuição previdenciária feita em seu benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que determina a Lei nº 12.692, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (25).
A nova lei tem como origem projeto de lei apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O senador argumenta que a fiscalização do INSS ainda é frágil e que a medida permitirá ao próprio trabalhador controlar as contribuições, com isso inibindo a sonegação. À época, ele assinalou que o nível de sonegação estava ao redor de 30%.
O novo texto legal, que altera a lei que dispõe sobre a organização e custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), estabelece que documento especial, a ser regulamentado, será utilizado pelos empregadores para informar os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração do trabalhador.
Com o objetivo de ampliar os meios de controle e fiscalização, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições sempre que solicitado.
Situação atual
Atualmente, é possível retirar extratos das contribuições em qualquer agência da Previdência ou por meio do Portal da Previdência, nesse caso desde que o trabalhador tenha senha fornecida previamente nas agências. Para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa, os extratos podem ser obtidos nos caixas eletrônicos e na internet.
Veto
A presidente da República, Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa multas, em função do número de empregados, para as empresas que deixem de fornecer os extratos mensais. As multas seriam ainda aplicadas quando as empresas deixassem de informar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os dados sobre fato gerador, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, como já exige a mesma legislação.
Na mensagem, a presidente da República afirma que o veto não acarreta a ausência de sanção pelo descumprimento das obrigações previstas, já que a Lei 8.212/1991 tem regra geral prevendo a aplicação de multas pelo descumprimento de seus dispositivos.
Fonte: Agência Senado

Agentes de segurança terão porte de arma. Confira a lei.


Extraído de: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e...  - 25 de Julho de 2012
Agentes de segurança terão porte de arma. Confira a lei.
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 LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
"Art. 91. ........................................................................
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda." (NR)
Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
"Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o (VETADO)."
Art. 6o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"Art. 115. .....................................................................
§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN." (NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
Art. 6o .........................................................................
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................" (NR)

Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
"Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4odesta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato."
Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.
§ 3o A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

quinta-feira, 26 de julho de 2012

CRIME ELEITORAL


HABEAS CORPUS N° 672 (39310-92.2009.6.00.0000) - CLASSE 16 -
JEQUITINHONHA - MINAS GERAIS.
Relator: Ministro Felix Fischer.
Impetrantes: Tarso Duarte de Tassis e outro.
Paciente: José Maria Mendes Rodrigues.
Advogados: Tarso Duarte de Tassis e outro.
Autoridade coatora: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais.
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLíTICOS SUSPENSOS. FATO ATíPICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção
eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com
promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, 111, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica.
4. Ordem concedida.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave.


Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave.
Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.
Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.
Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.
A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.
“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça e http://www.casajuridica.com.br/c.php?uid=carencia-nao-pode-ser-invocada-para-eximir-seguradora-do-tratamento-de-doenca-grave

terça-feira, 24 de julho de 2012

CASAN PODE NEGAR LIGAÇÃO DE ÁGUA EM CONSTRUÇÃO IRREGULAR.

A construção irregular de uma residência garante à Casan o direito de recusar a ligação dos serviços de água e esgotamento sanitário. Esta foi a decisão da comarca de Xanxerê, mantida pelo Tribunal de Justiça após apelação do autor, que adquirira uma casa em um loteamento clandestino. O autor garante que adquiriu o imóvel e construiu sua casa com a fiscalização da Prefeitura. 

   Contudo, ao solicitar à Casan os serviços de água, teve seu pleito negado sob o argumento de que necessitava, além do contrato de compra e venda do imóvel, da regulamentação legal. Alegou, por fim, que terrenos vizinhos ao seu já tiveram o serviço regularizado. A Casan explicou que as outras residências, embora igualmente edificadas em área irregular, foram beneficiadas por ligações de água sob a vigência de uma norma hoje já  revogada.  

   Para a 4ª Câmara de Direito Público, as alegações do autor carecem de provas, já que ele  reconhece que o loteamento onde está a casa é irregular. Ainda, não foi juntado aos autos o alvará de licença para construir, fato que derruba o argumento de que a obra foi liberada pela Prefeitura. 

   Os desembargadores utilizaram as palavras da magistrada Nádia Inês Schmidt, da comarca de Xanxerê, para justificar a manutenção da decisão: “O fato de os vizinhos do autor terem água encanada em suas casas, mesmo estando em situação irregular, é irrelevante e não traz o direito postulado, pois um erro não justifica o outro. Por óbvio, o ilícito não gera direito adquirido e os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados. Não se deve julgar de acordo com os exemplos, e sim de acordo com as leis”, asseverou a juíza na sentença. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.095587-1).

SUS fornecerá medicamento contra câncer de mama.


Publicado em 23/07/2012 às 09h30:
Texto: Fonte-Portal R7
SUS fornecerá medicamento contra câncer de mama.
O câncer de mama é o segundo mais comum no mundo e o mais frequente entre as mulheres
O Ministério da Saúde vai incorporar o medicamento Trastuzumabe (Herceptin), uma das principais armas no combate ao câncer de mama, na lista de remédios distribuídos gratuitamente pelo SUS. A inclusão será publicada nesta semana no Diário Oficial da União.
O câncer de mama é o segundo mais comum no mundo e omais frequente entre as mulheres. Estima-se que entre 20% e 25% das pacientes diagnosticadas com câncer de mama têm indicação para receber essa medicação — que tem como alvo a mutação genética que leva ao HER-2 positivo, um dos tipos mais agressivos de tumor.
O Trastuzumabe é considerado uma das drogas mais avançadas na terapia contra o câncer de mama, porque é um anticorpo monoclonal que promove uma "terapia-alvo", já que ele tem a capacidade de atingir exclusivamente as células doentes, preservando as sadias. O medicamento é fabricado pela Roche. O mastologista Waldemir Rezende avisa:
— Esse é um grande avanço para as mulheres que dependem do SUS. É uma medicação essencial para as pacientes que são positivo para o HER-2 porque ela consegue controlar o avanço da doença e evitar metástases.
A droga será oferecida no SUS por decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia (Conitec), criada dentro do ministério por força de lei. Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a comissão analisou o custo-efetividade da droga por mais de um ano, colocou o assunto em consultas públicas e não levou em consideração a pressão das demandas judiciais.
A droga é administrada na veia e é de uso hospitalar. Por ser um medicamento de alto custo — cada frasco custa, em média, R$ 7 mil —, estava restrito a mulheres que conseguiam o direito de recebê-lo do governo por meio de ações judiciais.
O Trastuzumabe é o sétimo medicamento mais demandado judicialmente ao Ministério da Saúde, que em 2011 gastou R$ 266 milhões na compra de remédios determinados por decisões judiciais — sendo R$ 4,9 milhões para atender a 61 ordens de compra do Trastuzumabe.
Neste ano, o governo federal já recebeu 98 determinações judiciais para compra do medicamento e gastou R$ 12,6 milhões. Só uma compra para atender uma ação civil pública movida pelo Estado de Santa Catarina, por exemplo, consumiu R$ 9,8 milhões dos cofres públicos.
Segundo o ministro, a incorporação da droga no SUS exige que o preço praticado pela indústria seja compatível com o que ela aplica no mercado internacional. O governo estima gastar até R$ 150 milhões por ano para fornecer a medicação. Por se tratar de uma compra em massa, há uma negociação com o laboratório fabricante e o preço pode ser reduzido em até 50%. A partir da publicação no Diário Oficial, a oferta na rede ocorrerá em, no máximo, 180 dias. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

TSE- VERSÃO ELETRÔNICA DO CODIGO ELEITORAL


Código Eleitoral

TSE disponibiliza versão eletrônica do Código Eleitoral anotado

Está disponível no portal do TSE, no link Legislação > Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar > Versão eletrônica - WEB, a versão totalmente eletrônica do Código Eleitoral.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

O QUE SÃO OS CRIMES ELEITORAIS?


1. O que são crimes eleitorais?
Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
2. Quais são os principais crimes eleitorais?
Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.
3. Quais são os crimes mais comuns na propaganda eleitoral?
Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;
Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;
Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;
Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.
A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc, que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.
4. Quais condutas são consideradas crimes no dia da eleição?
Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
Realizar comício ou carreata;
Fazer boca-de-urna;
Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
Os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral;
Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.
5. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral?
Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações
Fonte: TSE- Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), Lei nº 6.091/74, Lei Complementar nº 64/90, Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.718/2008.

STF ADMITE MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE CONCRETEIRAS.


STF ADMITE MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE CONCRETEIRAS.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 662.125/RJ
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Agravante: Polimix Concreto Ltda
Agravado: Município do Rio de Janeiro
DATA: 17/04/2012
Voto do Relator: Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expedidas.
Consoante afirmado na decisão agravada, a questão discutida no acórdão recorrido cingiu-se ao âmbito infraconstitucional. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei 406/68 não beneficiava a recorrente, pois os insumos por ela utilizados na prestação dos serviços não se enquadravam no conceito de material fornecido mencionado no referido dispositivo legal. Constato, portanto, que a Corte de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Ademais, diversamente do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei 406/1968 não foi recepcionado pela Constituição atual. De forma diversa, a decisão proferida pela Corte de origem pressupõe a recepção daquele dispositivo legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao caso dos autos. Neste sentido, transcrevo a ementa do acórdão a quo:
“Tributário. ISS. Serviço de Concretagem. Base de Cálculo. Exclusão de Insumos. Impossibilidade. Desprovimento do Recurso.
Conforme se extrai da leitura do art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao consumidor/comprador.
No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material ‘fornecido’ ao comprador ou destinatário final.
Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita.
Precedentes do STJ e desta Corte”.
Portanto, inaplicáveis à espécie os precedentes desta Corte, mencionados no extraordinário e no agravo regimental, que firmaram a recepção daquela norma pela Carta de 1988, inclusive o entendimento assentado no RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Presidiu este julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ayres Britto.

Aprenda a filtrar mensagens que candidatos publicam sem autorização no seu Facebook


19/07/2012 - 23h53 - Atualizado em 19/07/2012 - 23h53

Aprenda a filtrar mensagens que candidatos publicam sem autorização no seu Facebook

Campanha mal começou e políticos já atormentam eleitores nas redes sociais. Aprenda a se livrar do candidato "entrão"

LEONARDO SOARES - GAZETA ONLINE

Marcação Facebook
Com o filtro ativado, outros usuários só podem marcar você nas publicações se houver autorização prévia
Um belo dia você abre a sua rede social para ler os recados de amigos ou acompanhar os eventos que estão para acontecer e dá de cara com um santinho virtual. Pior que isso: no seu perfil e sem a sua autorização. A campanha eleitoral mal começou, mas - acredite - muitos eleitores já sofrem na pele os apelos de candidatos para conseguir votos e divulgar o número de campanha.

É que o Facebook permite que um usuário publique fotos e marque outros usuários na publicação, espalhando as fotos para os seguidores dela e os de quem está marcado. Assim, em plena campanha política, a tendência é que você receba cada vez mais santinhos no seu perfil.

Mas essa invasão tem solução e não demora nem um minuto, além de livrar o seu perfil de virar um palanque eleitoral na internet sem que você queira. Para entender como filtrar tudo o que é marcado com o seu nome e decidir se quer autorizar ou não ser relacionado ao conteúdo publicado por terceiros, acompanhe abaixo os passos e as ilustrações após cada etapa.

1. No canto superior direito da página inicial, há uma seta apontando para baixo onde estão as opções de anúncio e as configurações. Clique na seta e em seguida, em Configurações de Privacidade.
1. Passo a passo para filtrar marcações no Facebook

2. O campo das Configurações de Privacidade é onde você pode configurar, a seu gosto, todas as publicações, as amizades e o que cada usuário pode ter acesso no seu perfil. Uma das opções na lista é Linha do Tempo e Marcação. Ao lado desta opção, clique em editar configurações.
1. Passo a passo para filtrar marcações no Facebook

3. Após clicar em editar, abrirá a janela com todas as opções de Linha do Tempo e Marcação. A opção responsável por filtrar as marcações feitas no seu nome é "Analisar publicações em que você foi marcado antes de serem exibidas na sua linha do tempo". Pelas configurações originais do Facebook, esta ferramenta fica desativada automaticamente. Então é preciso clicar na seta ao lado da palavra desativado para mudar o status.
1. Passo a passo para filtrar marcações no Facebook

4. Ao clicar, abrirá uma nova janela chamada Análise da linha do tempo. Na janela, altere a opçãoDesativada para Ativada. Em seguida, clique em Voltar.
1. Passo a passo para filtrar marcações no Facebook

5. Ao voltar, perceba que a opção de análise de publicações mudou de Desativada para Ativada. Para confirmar, clique em Done.
1. Passo a passo para filtrar marcações no Facebook

6. Depois volte à sua página inicial normalmente. A partir deste momento, toda vez em que outro usuário inseriro foto, vídeo ou mencionar o seu nome em alguma publicação, uma notificação aparecerá no seu perfil.
1. Passo a passo para filtrar marcações no Facebook

7. Ao clicar na notificação, uma janela abrirá com todas as marcações em seu nome feitas por outros usuários. Cada marcação possui, ao lado, dois botões. Um afirmativo, em que você autoriza a utilização do seu nome; e outro negativo, que automaticamente não deixará com que a publicação vá para o seu perfil. Caso perceba que não há marcações indesejáveis, basta clicar em Aprovar todas.
1. Passo a passo para filtrar marcações no Facebook


Candidatos e redes sociais
"Preocupados em se divulgar a qualquer custo, candidatos acabam causando rejeição". Marcelo Paranhos, consultor e professor de Marketing Político
Os candidatos tem que tomar muito cuidado. Às vezes, muito preocupados em se divulgarem a qualquer custo, eles acabam lotando as páginas das redes sociais e enviando e-mails. Isso causa constrangimento e uma rejeição de quem recebe as mensagens.
Rede social é um case à parte dentro das eleições. O candidato tem que perceber que o usuário tem uma lógica própria e um comportamento próprio no perfil dele. O candidato não pode simplesmente se comportar em uma rede social como se ele estivesse em uma praça ou uma festa, por exemplo, entregando o material dele às pessoas. Ele está em uma área nova, um ambiente onde as pessoas têm outros objetivos e outras formas de se comportar. Além disso, eles procuram muito mais a verdade.
Você como candidato precisa, acima de tudo, se legitimar na rede social. Não basta se aproximar de uma pessoa, não basta acessar o perfil dela e depois passar mensagens políticas sem que o outro esteja preparado ou desejando receber isso.
Ainda hoje, no Brasil, estudos mostram que as redes sociais servem muito mais para retirar votos dos candidatos do que para atrair novos eleitores e simpatizantes. A rede social ajuda muito mais a destruir do que a construir uma imagem. Por isso é preciso trabalhar sempre na linha da verdade. É a melhor maneira de se apresentar ao público.
Ainda assim, mesmo com riscos todo candidato deve entrar nas redes sociais. Mas já precisa estar lá há mais tempo, criar os seguidores de forma natural, mostrando o seu trabalho. Se você não tem esse hábito, abra um perfil e convide as pessoas a debaterem com você as suas propostas.

Apresente ideias, propostas e convide as pessoas a participarem dessa discussão. O que não pode, de forma alguma, é ludibriar, fingir que está nas redes há mais tempo ou passando mensagens erradas. Pois a internet, e o Facebook, principalmente, é o espaço mais democrático para os eleitores. É onde eles falam o que pensam. E as pessoas sabem quem está nas redes para apresentar ideias ou só para tirar proveito.

TRE/SC- NORMAS ELEIÇÕES 2012.


LEX ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012

Publicação elaborada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina em parceria com a Associação Catarinense do Ministério Público, reúne as principais normas aplicáveis às eleições municipais 2012, prazos de desincompatibilização e fluxogramas dos procedimentos administrativos e das ações judiciais eleitorais.

TRE/SC- GUIA DO CANDIDATO


Reúne os principais temas concernentes ao registro da candidatura, à propaganda eleitoral, às pesquisas eleitorais e à prestação de contas, a fim de esclarecer as dúvidas mais frequentes dos partidos e candidatos.

TRE/SC- MANUAL DA PROPAGANDA ELEITORAL


MANUAL DE PROPAGANDA ELEITORAL

Livro ícone Manual de Propaganda eleitoral
Produzido pela Corregedoria Regional Eleitoral, este manual visa sistematizar, de forma objetiva, as normas que disciplinam a veiculação da propaganda eleitoral para as Eleições 2012.

domingo, 22 de julho de 2012


CRIME ELEITORAL -CUIDADO DO FACEBOOOK.
Para o direito eleitoral a expressão “propaganda” abrange toda e qualquer manifestação pública tendente a favorecer ou prejudicar determinado candidato quer seja no período eleitoral quer seja nos meses antecedentes às eleições (extemporâneo), bastando levar ao conhecimento geral fato que afete o equilíbrio eleitoral.
Caluniar, injuriar ou difamar por meio de propaganda eleitoral (art. 324, art. 325 ou art.326 do Código Eleitoral);
Divulgar fatos falsos sobre candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado (art. 323 do Código Eleitoral);
Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta (art. 33, § § 3º e 4º c/c art 35 da Lei das Eleições).

Brasil Eleitor mostra importância da declaração de bens dos candidatos


Brasil Eleitor mostra importância da declaração de bens dos candidatos

20.07.2012 às 19h10
A edição do Brasil Eleitor que vai ao ar neste fim de semana explica ao telespectador o que é e qual a importância da declaração de bens e valores do candidato. A reportagem mostra que a posse e o exercício do mandato estão condicionados à apresentação da declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado do político. Essa é uma exigência legal que busca tornar o processo eleitoral transparente, além de combater o enriquecimento ilícito.
O programa também trata da suspensão e da perda dos direitos políticos. O Brasil Eleitor entrevista um especialista em Direito Eleitoral, que explica as situações em que podem ocorrer essas situações.
A capacitação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com 90 servidores que treinarão os mesários que vão atuar em seções eleitorais com urnas biométricas também está na pauta do programa. E um especialista explica como funciona o sistema eleitoral majoritário, utilizado para eleger os chefes do Executivo em todas as esferas de governo.

Iniciativas regionais

O Brasil Eleitor acompanhou encontro organizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) com a finalidade de esclarecer dúvidas dos juízes eleitorais que atuarão no pleito de outubro. Cerca de 150 magistrados participaram do evento, onde a Lei da Ficha Limpa foi um dos assuntos mais debatidos.
A iniciativa do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) de promover seminário para esclarecer dúvidas de eleitores também é mostrada no programa. A ideia do TRE-AC é deixar o cidadão bem informado sobre as eleições municipais.

Assista

O Brasil Eleitor estreia neste sábado (21), às 7h, pela TV Cultura, e vai ao ar também no domingo (22), às 20h30, pela TV Justiça. O programa é produzido sob a supervisão da equipe de jornalismo do TSE, sendo transmitido por 27 emissoras de TV de todo o país.
Essa edição pode ser vista ainda no site do TSE; na TV Justiça, na terça-feira (12h30), na sexta-feira (18h) e no sábado (6h); e na TV Assembleia, na terça-feira e na quinta-feira, às 8h

Leia mais: 

Fonte: TSE, com edição da Assessoria de Imprensa do TRESC

PRISÃO DE ADVOGADO


Prisão Em Flagrante - A prisão em flagrante de advogado pode ser devida a fato ligado ao exercício profissional ou não. No primeiro caso, há necessidade de que haja um representante da OAB, assistindo ao auto de flagrante, sob pena de nulidade do ato; no segundo caso, deve a autoridade que lavrou o flagrante comunicar, imediatamente, o fato ao órgão da OAB a que estiver ligado diretamente o advogado, para que se prossiga no processo.
 Recolhimento À Prisão - O advogado, preso por força de flagrante ou mediante prisão preventiva ou, ainda, em caso especial, prisão cautelar, só poderá ser levado a sala de Estado Maior que tenha, a juízo do seu órgão de classe, as condições desejáveis para acolhê-lo. No caso de localidade que não tenha estabelecimento militar, ou em que inexista sala de Estado Maior (ou equivalente), ou ainda em que esta não satisfaça as condições exigidas pelo órgão da OAB, a prisão só poderá efetivar-se mediante prisão domiciliar, ficando o advogado à disposição da autoridade que determinou a sua prisão, até a soltura, ou até trânsito em julgado de sentença condenatória.

sábado, 21 de julho de 2012

Clima mais frio da região Sul aumenta casos de gripe A


Publicado em 20/07/2012 às 11h18:

Clima mais frio da região Sul aumenta casos de gripe A

Infectologista diferencia os sintomas da gripe e do resfriado e ensina os
truques para driblar a doença
Fabiana Grillo, do R7*
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Apesar de o Ministério da Saúde garantir que a gripe A está controlada no País, o número de casos continua crescendo, principalmente na região mais fria do Brasil. Até o momento, já são 123 mortes, - até esta sexta-feira (20), - em consequência do vírus H1N1. Desde janeiro deste ano, foram registrados mais de 1.600 casos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

De acordo com o infectologista Dr. Orlando Jorge Gomes, chefe do Serviço de Controle de Infecção do Hospital São Luís, em São Paulo, todos os tipos de gripe e quadros de doenças respiratórias agudas aumentam nesta estação devido ao clima frio e seco. São exatamente tais condições climáticas que ajudam o vírus a sobreviver mais tempo fora do organismo.

— Quanto mais rigoroso for o frio, maior é a chance de novos casos de gripe e doenças respiratórias. Isso já explica por que no Sul do País a disseminação do vírus é maior. Além disso, no inverno é comum as pessoas ficarem aglomeradas em locais mais fechados, como ônibus, metrô, shopping, o que também pode contribuir para a propagação da doença.

Mas, como nem sempre é possível evitar ambientes fechados, o médico ensina alguns truques para driblar o vírus e afastar o risco de contrair gripes e resfriados.

— Os bons hábitos de higiene, entre eles lavar bem as mãos várias vezes por dia e usar lenço de papel ao tossir ou espirrar, são fundamentais para prevenir gripes e resfriados. Além disso, é importante evitar o contato com pessoas doentes e compartilhar os mesmos objetos. Especialmente em locais públicos, vale sempre usar o álcool em gel. 
Aprenda a diferenciar a gripe do resfriado
Poá x Animal Print
É uma infecção do sistema respiratório provocada pelo vírus influenza. Se não for tratada corretamente pode progredir para a pneumonia.DefiniçãoÉ uma infecção simples do trato respiratório superior (nariz e garganta) causada por vários tipos de vírus, sendo o rinovírus o mais comum.
Febre alta (em geral acima dos 38° C), dor no corpo, mal-estar, dores musculares, tosse com catarro, coriza, dor de garganta e de cabeça.
SintomasOs mais comuns são nariz escorrendo e espirros. No entanto, sintomas como tosse seca, febre baixa e dor de cabeça leve também podem aparecer.
Pode durar até duas semanas (14 dias)Tempo de duraçãoGeralmente dura de 5 a 7 dias
O tratamento é direcionado ao alívio dos sintomas, ou seja, analgésicos e antitérmicos são usados para amenizar a dor e a febre. Em alguns casos, a inalação também é recomendada.
Especificamente para a gripe A, é indicado o Tamiflu (oseltamivir).
TratamentoBastante repouso e hidratação com água. O uso de analgésicos e antitérmicos também podem ajudar a amenizar os sintomas.
A melhor forma de prevenção contra a gripe é tomar a vacina todos os anos.PrevençãoComo a vacina não previne o resfriado, a recomendação é manter a boa higiene, seguir uma alimentação balanceada e praticar atividade física.
 Fotos: Getty Images