Prisão Em Flagrante - A prisão em
flagrante de advogado pode ser devida a fato ligado ao exercício profissional
ou não. No primeiro caso, há necessidade de que haja um representante da OAB,
assistindo ao auto de flagrante, sob pena de nulidade do ato; no segundo caso,
deve a autoridade que lavrou o flagrante comunicar, imediatamente, o fato ao
órgão da OAB a que estiver ligado diretamente o advogado, para que se prossiga
no processo.
Recolhimento
À Prisão - O advogado, preso por força de flagrante ou mediante prisão
preventiva ou, ainda, em caso especial, prisão cautelar, só poderá ser levado a
sala de Estado Maior que tenha, a juízo do seu órgão de classe, as condições
desejáveis para acolhê-lo. No caso de localidade que não tenha estabelecimento
militar, ou em que inexista sala de Estado Maior (ou equivalente), ou ainda em
que esta não satisfaça as condições exigidas pelo órgão da OAB, a prisão só
poderá efetivar-se mediante prisão domiciliar, ficando o advogado à disposição
da autoridade que determinou a sua prisão, até a soltura, ou até trânsito em
julgado de sentença condenatória.
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