domingo, 22 de julho de 2012

PRISÃO DE ADVOGADO


Prisão Em Flagrante - A prisão em flagrante de advogado pode ser devida a fato ligado ao exercício profissional ou não. No primeiro caso, há necessidade de que haja um representante da OAB, assistindo ao auto de flagrante, sob pena de nulidade do ato; no segundo caso, deve a autoridade que lavrou o flagrante comunicar, imediatamente, o fato ao órgão da OAB a que estiver ligado diretamente o advogado, para que se prossiga no processo.
 Recolhimento À Prisão - O advogado, preso por força de flagrante ou mediante prisão preventiva ou, ainda, em caso especial, prisão cautelar, só poderá ser levado a sala de Estado Maior que tenha, a juízo do seu órgão de classe, as condições desejáveis para acolhê-lo. No caso de localidade que não tenha estabelecimento militar, ou em que inexista sala de Estado Maior (ou equivalente), ou ainda em que esta não satisfaça as condições exigidas pelo órgão da OAB, a prisão só poderá efetivar-se mediante prisão domiciliar, ficando o advogado à disposição da autoridade que determinou a sua prisão, até a soltura, ou até trânsito em julgado de sentença condenatória.

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