Casas Legislativas não têm
legitimidade para propor ações envolvendo direitos de servidores.
As Casas Legislativas
câmaras municipais e assembleias legislativas não têm legitimidade para
recorrer ou apresentar contrarrazões em ações envolvendo direitos estatutários
de servidores. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa de
Goiás, contra servidores do próprio órgão que buscavam a equiparação de seus
vencimentos com os do cargo de revisor taquigráfico.
A Turma seguiu o voto do
relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que entendeu que as Casas Legislativas
têm apenas personalidade judiciária e não jurídica. Assim, podem estar em juízo
tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Segundo o ministro, a
legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo
em vista que a matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais
da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de
natureza política.
Matéria de ordem pública
A Assembleia Legislativa de
Goiás recorreu ao STJ contra decisão que não apreciou seu agravo em recurso
especial por considerar que a assembleia não possui legitimidade para interpor
o agravo, pois não está configurada situação em que se discute suas
prerrogativas institucionais.
Em sua defesa, a assembleia
sustentou que a decisão não pode persistir, uma vez que retira da Assembleia
Legislativa a possibilidade de recorrer e, por via de consequência, de exercer
o direito constitucional de ampla defesa na ação proposta pelos agravados. Além
disso, argumentou que sua legitimidade foi reconhecida em primeira instância,
passando, assim, a figurar no polo passivo de ação de servidores.
Por fim, a assembleia
afirmou que o objeto do presente processo, ao tratar de servidores, trata
simultaneamente de interesses institucionais, já que configura tema
estritamente ligado ao funcionamento desta casa legislativa.
Em seu voto, o relator
destacou ser irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da recorrente
tenha sido reconhecida pela magistrada de primeira instância, já que não houve
interposição de recurso, haja vista o entendimento de que o STJ pode enfrentar
a matéria prevista nos artigos 267, parágrafo 3º e 301, parágrafo 4º, do Código
de Processo Civil (CPC). Ou seja, o órgão julgador pode conhecer de ofício as
questões de ordem pública.
Para o ministro, os temas
que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais
podem ser conhecidos ex officio no âmbito desta Corte, desde que o apelo supere
o óbice da admissibilidade recursal, para aplicar o direito à espécie, nos
termos do artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
FONTE: Extraído de:
Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - JUS NAVEGANDI.
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