segunda-feira, 9 de julho de 2012

Esclarecimentos, referente à criação dos Comitês Financeiros, segue instruções retiradas do Guia do Candidato publicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.


Comunicado 005/2012
Florianópolis, 06 de julho de 2012

Prezado(a) Senhor(a):

Para maiores esclarecimentos, referente à criação dos Comitês Financeiros, segue instruções retiradas do Guia do Candidato publicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Comitês financeiros
(arts. 7º a 11 da Resolução TSE n. 23.376/2012)
O partido político deve constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de um único comitê, compreendendo todas as eleições de determinado município; ou um comitê para cada eleição (prefeito e vereador) em que o partido apresente candidato próprio.

Composição
(art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012)
Os comitês financeiros devem ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

Coligação
(art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012)
Não será admitido pedido de registro de comitê financeiro de coligação partidária. Nesta hipótese, incumbe a cada partido integrante da coligação constituir o respectivo comitê.

Prazos
(arts. 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.376/2012)
Para constituição: até dez dias úteis após a escolha dos candidatos do partido em convenção;
Para registro: até cinco dias após sua constituição.

Instruções para o registro
(art. 9º da Resolução TSE n. 23.376/2012)
O pedido de registro do comitê financeiro será encaminhado ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos e instruído com os seguintes documentos: original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido, na qual foi deliberada a constituição do comitê, indicando a data de sua constituição e a especificação do tipo de comitê; relação nominal de seus membros, com a designação das funções e indicação dos números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas; comprovante de regularidade perante o CPF do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro; endereço e número do fac-símile por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
O pedido de registro deverá ser apresentado em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro do Comitê Financeiro (SRCF), acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), emitido pelo sistema e assinado pelo presidente e tesoureiro do comitê financeiro.

Atribuições
(art. 11 da Resolução TSE n. 23.376/2012)
O comitê financeiro terá por atribuição: arrecadar e aplicar recursos de campanha; fornecer aos candidatos orientação sobre arrecadação e aplicação de recursos, bem como sobre as prestações de contas de campanha; encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a do seu vice, caso estes não o façam diretamente; encaminhar ao Juízo Eleitoral as prestações de contas dos candidatos a vereador, caso estes não o façam diretamente.

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
(IN RFB/TSE n. 1.019/2010)

Inscrição
A inscrição de candidatos, inclusive vices, e comitês financeiros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) destina-se à abertura de conta bancária para movimentação de recursos financeiros de campanha eleitoral e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
A Justiça Eleitoral remeterá a relação de comitês financeiros e candidatos que requereram registro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que efetuará, de ofício, no prazo de 48 horas, as inscrições no CNPJ.
Apenas as inscrições solicitadas pela Justiça Eleitoral serão deferidas.
Antes da abertura de conta bancária e após solicitarem à Justiça Eleitoral os seus respectivos registros, candidatos e comitês financeiros deverão consultar o seu número de inscrição no CNPJ.

Divulgação
Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados na página de Internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receitafazenda.gov.br) e do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br).
Candidatos e comitês financeiros, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos referidos endereços e impressão do respectivo comprovante de inscrição, deverão providenciar a abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos financeiros para financiamento da campanha.

Alteração e cancelamento
Na hipótese de alteração de candidatura, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação da Justiça Eleitoral, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
As inscrições no CNPJ de candidatos e comitês financeiros serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2012.

Contas bancárias
(arts. 12 a 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012)
A abertura de conta bancária destina-se a registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive recursos próprios do candidato e aqueles oriundos da comercialização de bens e serviços e da promoção de eventos, ou a comprovar a ausência de movimentação financeira.
A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica, à exceção dos recursos do Fundo Partidário, implicará a desaprovação da prestação das contas. Remetidos os autos ao Ministério Público e comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se este já houver sido outorgado, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A conta bancária somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Obrigatoriedade
(arts. 12 e 15 da Resolução TSE n. 23.376/2012)
É obrigatória a abertura de conta bancária específica, mesmo na ausência de movimentação financeira, para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedada a utilização de conta bancária preexistente.
Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou outras despesas de manutenção.
É facultativa a abertura de conta bancária para representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em municípios onde não haja agência bancária ou correspondente bancário, como também para os candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. São considerados agência bancária os postos de atendimento bancário e congêneres, bem como os correspondentes bancários contratados e registrados no Banco Central do Brasil.

Candidatura de vice
(art. 12, § 3o, da Resolução TSE n. 23.376/2012)
Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se assim procederem, os extratos bancários respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Prazo para abertura
(art. 12, § 1o, e art. 14 da Resolução TSE n. 23.376/2012)
Candidatos e comitês financeiros: no prazo de dez dias, contados da data de concessão da inscrição no CNPJ, independentemente de o candidato ou comitê disporem de recursos financeiros.

Abertura e identificação da conta
(art. 13 da Resolução TSE n. 23.376/2012)
A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Candidatos e comitês financeiros:
Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível nas páginas da internet dos tribunais eleitorais; comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), após a solicitação do registro na Justiça Eleitoral.

A conta bancária aberta para a campanha eleitoral deverá ser identificada com a seguinte denominação: Comitê financeiro: ELEIÇÕES 2012 - COMITÊ FINANCEIRO, seguido da denominação “cargo eletivo” ao qual se destinarão os recursos, ou da expressão “ÚNICO”, do “município” e da “UF”, quando os recursos se destinarem a todos os cargos eletivos, e da sigla do partido.
Candidato: ELEIÇÕES 2012 – nome do candidato – cargo eletivo – município – UF.

Qualquer dúvida, favor procurar o Cartório Eleitoral de seu município.

Atenciosamente,

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