quinta-feira, 26 de julho de 2012

CRIME ELEITORAL


HABEAS CORPUS N° 672 (39310-92.2009.6.00.0000) - CLASSE 16 -
JEQUITINHONHA - MINAS GERAIS.
Relator: Ministro Felix Fischer.
Impetrantes: Tarso Duarte de Tassis e outro.
Paciente: José Maria Mendes Rodrigues.
Advogados: Tarso Duarte de Tassis e outro.
Autoridade coatora: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais.
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLíTICOS SUSPENSOS. FATO ATíPICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção
eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com
promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, 111, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica.
4. Ordem concedida.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

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