STF ADMITE
MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE
CONCRETEIRAS.
Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário 662.125/RJ
Relator: Ministro Ricardo
Lewandowski
Agravante: Polimix Concreto
Ltda
Agravado: Município do Rio de
Janeiro
DATA:
17/04/2012
Voto do Relator: Bem reexaminada a
questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a
recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela
expedidas.
Consoante afirmado na decisão
agravada, a questão discutida no acórdão recorrido cingiu-se ao âmbito
infraconstitucional. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assentou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei 406/68 não beneficiava a
recorrente, pois os insumos por ela utilizados na prestação dos serviços não
se enquadravam no conceito de material fornecido mencionado no referido
dispositivo legal. Constato, portanto, que a Corte de origem decidiu a
questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa
ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma
pelo juízo a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
Ademais, diversamente do que
sustenta a recorrente, o Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a,
do Decreto-lei 406/1968 não foi recepcionado pela Constituição atual. De forma
diversa, a decisão proferida pela Corte de origem pressupõe a recepção daquele
dispositivo legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao caso dos autos. Neste
sentido, transcrevo a ementa do acórdão a
quo:
“Tributário. ISS. Serviço de
Concretagem. Base de Cálculo. Exclusão de Insumos. Impossibilidade.
Desprovimento do Recurso.
Conforme se extrai da leitura do
art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é
possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente
repassados ao consumidor/comprador.
No caso do serviço de concretagem,
os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da
base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção
industrial do concreto, e não de material ‘fornecido’ ao comprador ou
destinatário final.
Nessas hipóteses, o que se fornece
é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua
elaboração industrial, como água, areia, cimento e
brita.
Precedentes do STJ e desta
Corte”.
Portanto, inaplicáveis à espécie
os precedentes desta Corte, mencionados no extraordinário e no agravo
regimental, que firmaram a recepção daquela norma pela Carta de 1988, inclusive
o entendimento assentado no RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen
Gracie.
Isso posto, nego provimento ao
agravo regimental.
Decisão: negado provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Presidiu este
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Ayres Britto.
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