terça-feira, 3 de julho de 2012
INDENIZAÇÃO -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP (2011/0004318-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI E OUTRO(S)
CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
MARIA GABRIELA ANDRE LINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO
DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a
respeito da existência de dano moral indenizável, em face do
óbice da Súmula 7/STJ.
2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento
de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui
dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os
parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de
indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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