terça-feira, 3 de julho de 2012

INDENIZAÇÃO -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.


Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP (2011/0004318-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS  : CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI E OUTRO(S)
CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
MARIA GABRIELA ANDRE LINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA LÚCIA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO  : MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE  CIVIL.  INSCRIÇÃO  INDEVIDA  EM  ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO
DE ENCARGOS EM CONTA  CORRENTE  INATIVA.  DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
1.  Inviável rever  a  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  a  quo,  a
respeito  da  existência  de  dano  moral  indenizável,  em  face  do
óbice da Súmula 7/STJ.
2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento
de  que  a  inscrição  ou  a  manutenção  indevida  em  cadastro  de
inadimplentes  gera,  por  si  só,  o  dever  de  indenizar  e  constitui
dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
3.  A  quantia fixada não  se revela  excessiva,  considerando-se os
parâmetros  adotados  por  este  Tribunal  Superior  em  casos  de
indenização  decorrente  de  inscrição  indevida  em  órgãos  de
proteção ao crédito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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