domingo, 22 de julho de 2012


CRIME ELEITORAL -CUIDADO DO FACEBOOOK.
Para o direito eleitoral a expressão “propaganda” abrange toda e qualquer manifestação pública tendente a favorecer ou prejudicar determinado candidato quer seja no período eleitoral quer seja nos meses antecedentes às eleições (extemporâneo), bastando levar ao conhecimento geral fato que afete o equilíbrio eleitoral.
Caluniar, injuriar ou difamar por meio de propaganda eleitoral (art. 324, art. 325 ou art.326 do Código Eleitoral);
Divulgar fatos falsos sobre candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado (art. 323 do Código Eleitoral);
Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta (art. 33, § § 3º e 4º c/c art 35 da Lei das Eleições).

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