A elaboração de orçamento de obra exige
não só a utilização de preços de insumos extraídos de sistemas referenciais,
mas também a adaptação de composições de custos unitários às condições de
projeto
Auditoria
realizada no Ministério da Integração Nacional (MI) identificou indícios de
irregularidades no Edital de Concorrência nº 12011/2011-MI, que tem por objeto a
execução de obras civis, instalação, montagem, testes e comissionamento dos
equipamentos mecânicos e elétricos do Lote 5, eixo Norte, do Projeto de
Integração do Rio São Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas do Nordeste
Setentrional. Entre as ocorrências relacionadas pela unidade técnica
especializada, destaca-se o sobrepreço de R$ 29.082.754,56 (data-base jan/2011)
no orçamento-base da licitação, que representa 5,53% do preço total da amostra
examinada e 4,20% em relação ao valor total do orçamento (R$ 720.880.136,05), o
que afrontaria o disposto no art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012). A
principal parcela do sobrepreço concentra-se em cinco serviços relacionados com
terraplenagem. Verificou-se, quanto a esses serviços, que, a despeito de os
preços orçados terem sido, em regra, calculados com a utilização de custos de
insumos e serviços constantes do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) e do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi),
não foram realizadas adaptações em diversas composições de custos unitários, a
fim de conformá-las às efetivas condições de projeto. A título de exemplo, no
caso do serviço “filtros e transposições finas horizontais de areia natural”,
utilizou-se o insumo "areia
comercial lavada", em vês de "areia
extraída de jazida", esta última prevista no estudo de terraplenagem
para as obras do lote 5. O relator, em seu Voto, endossou a análise da Secob-4
a respeito de tais sobrepreços. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu determinar ao MI que informe ao TCU, em 15 dias, as medidas a
serem adotadas com o intuito de adequar os preços do orçamento-base da
licitação aos de mercado, tomando como limites máximos preços de vários
serviços, que foram explicitados no subitem 9.1.1 do Acórdão. Acórdão
n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro,
28.3.2012.
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