Em caso de fraude comprovada, é possível a
responsabilização não só da empresa, mas também dos sócios, de fato ou de
direito, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da instituição empresarial
Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – (FUNASA), em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de
Juru/PB, por meio do Convênio n.º 188/2001, firmado com vistas à execução de
melhorias sanitárias domiciliares no município. Ao examinar os elementos
apresentados, a Unidade Técnica verificou que a empresa contratada para
execução do objeto do convênio, a Construtora Concreto Ltda., inexistia
(empresa de fachada), o que tornaria todos os documentos probantes inidôneos.
Foi promovida a citação do administrador de fato da empresa, o qual alegou não
possuir qualquer vínculo com esta, o que foi refutado pelo relator, a partir de
informações constantes de ação civil pública em que o Ministério Público
Federal demonstrou que o aludido administrador usava empresas de fachada para
fraudar licitações e desviar recursos públicos. Para o relator, a participação
da Construtora Concreto Ltda., ao fornecer documentos fiscais que supostamente
comprovariam a execução da avença, teria sido determinante para a perpetração
da fraude, a justificar a declaração de inidoneidade da empresa, de modo a
impedi-la de participar de licitações na Administração Pública Federal.
Considerou, ainda, a necessidade de se determinar a extensão da
responsabilidade ao sócio administrador de fato da empresa, com fundamento em
precedente jurisprudencial do Tribunal, que permitiria a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa para alcançar não só os sócios de direito,
mas também seus sócios ocultos. Votou, então, pela declaração de inidoneidade
da empresa, bem como pela sua condenação, em débito, solidariamente com o sócio
administrador de fato, juntamente com os demais envolvidos, o que foi aprovado
pelo Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão nº 1891/2010, do
Plenário. Acórdão n.º 1327/2012-Plenário, TC 008.267/2010-3, rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues, 30.5.2012.
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