Para o fim de comprovação de capacidade
técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo
para justificar a exigência de atestado único
Auditoria do TCU tratou das obras de microdrenagem, execução da rede
coletora de esgoto e urbanização da bacia da Criminosa, bem como construção da
estação de tratamento de esgotos, no bairro Nova Marabá, no município de
Marabá/PA. Na fiscalização, foi verificada, dentre outras irregularidades, a potencial
restrição à competitividade, decorrente de critérios inadequados de habilitação
e julgamento na Concorrência 5/2011-CPL/PMM, que teve por objeto um conjunto de
obras e serviços ligados à engenharia. Para o relator, “a restrição ao caráter competitivo da licitação foi caracterizada pela
proibição do somatório de atestados de capacidade técnica”, sendo que, para
ele, “a explicação para a proibição do
somatório de atestados de capacidade técnica não foi convincente”. Em circunstâncias semelhantes, ainda conforme o
relator, o Tribunal tem determinado que “a
comprovação de capacidade técnica seja feita mediante o somatório de atestados,
sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único”.
O Tribunal, então, com suporte no voto do relator, decidiu pela audiência dos
responsáveis por esta e pelas outras irregularidades. Precedentes citados:
Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008 e 2.882/2008, todos do Plenário. Acórdão
n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012.
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