As orientações constantes
da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os
projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras
Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública
O Tribunal, em face de recorrentes problemas provocados por projetos
deficientes em obras custeadas com recursos públicos, determinou a criação de grupo
de trabalho com finalidade de estabelecer referenciais técnicos mais precisos para
os elementos mínimos que devem compor tais projetos, tanto em licitações de
obras públicas, quanto para concessões de serviços públicos precedidos de obras
públicas. Um de seus subgrupos busca estabelecer parâmetros técnicos mínimos
para nortear a elaboração de projetos básicos de obras públicas. Essa equipe conta com a colaboração do Ministério
Público da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria Geral da
União, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Os Auditores do Tribunal, no
curso dos trabalhos, verificaram que se encontra em andamento projeto da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de edição de norma sobre a elaboração de
orçamentos de obras. Observaram, ainda, que o anteprojeto desse normativo,
elaborado pelo Instituto de Engenharia de São Paulo, estabelece o conteúdo
mínimo que devem possuir os projetos básicos de diferentes tipos de obras.
Ressaltaram ainda a relevância dessa iniciativa, visto que a Lei Federal nº 4.150/1962 impõe a
observância das normas da ABNT pela Administração em seus contratos
administrativos de obras e compras. A equipe noticiou também a
existência de orientação técnica produzida pelo Ibraop (OT IBR 01/2006), que
uniformiza o conceito de projeto básico da Lei nº 8.666/1993, elaborado a
partir do entendimento dominante de engenheiros e arquitetos de Tribunais de
Contas do Brasil. O relator, em face dessas contingências e em linha de
consonância com proposição da Secretaria de Obras – 1, entendeu pertinente, até
a edição do normativo pela ABNT, que o TCU adote a orientação do Ibraop nas
auditorias de obras a seu cargo. O Tribunal, ao ratificar essa conclusão,
decidiu: “9.1. determinar à Segecex que
dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações
constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras
Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da
fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de
normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por
eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados
subsidiariamente; 9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de
providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades
de cada obra auditada; 9.2. determinar à Segecex que, nas fiscalizações de
futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do
projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades
relevantes, represente ao relator com proposta de providências” - grifou-se.
Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.
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