domingo, 24 de junho de 2012

ELEIÇÕES 2012-QUEM PODE DOAR RECURSOS.


DOAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
 A partir de quando e como poderei fazer uma doação pessoal para um candidato?
O candidato, a coligação e o partido político só poderão arrecadar recursos após solicitação do registro do candidato ou comitê  financeiro, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica  para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos  eleitorais. Somente após o cumprimento dessas exigências o candidato  poderá receber quantias doadas por cidadãos (arts. 22, 22-A e 23 da  Lei nº 9.504/1997).
Eu faço a doação para o partido ou para o candidato? Devo exigir algum tipo de recibo?
Pessoa física e pessoa jurídica podem fazer doação, para candidato,  partido político e comitê financeiro, mediante depósitos em espécie,  devidamente identificados; cheques cruzados e nominais; transferências  bancárias; ou, ainda, bens e serviços estimáveis em dinheiro.
As doações feitas por pessoa física ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50 mil (art. 23 da Lei nº 9.504/1997).
As doações feitas por pessoa jurídica ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Toda doação a candidato, comitê financeiro ou partido político, inclusive recursos próprios alocados na campanha, deverá ser feita mediante recibo eleitoral (art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).
Poderei fazer doação por meio de cartão de crédito?
A doação por esse meio poderá ser feita tanto no débito automático quanto no crédito?
Sim. Candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, em ano eleitoral, poderão arrecadar recursos de pessoa física por meio de cartão de crédito ou débito. É proibida a utilização de cartões corporativos e empresariais, bem como são proibidas as operações com cartão de crédito no exterior. Os recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito ou débito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para movimentação financeira da campanha eleitoral.
D e v e r a  s e r  e m i t i d o  r e c i b o  e l e i t o r a l   p a r a  c a d a   d o a ç ã o, eletronicamente – pelo sítio do candidato, do comitê financeiro ou  do partido político, ou pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais   (SPCE) – ou preenchido manualmente em formulário impresso.
As doações feitas por meio de cartões de crédito somente poderão ser realizadas até a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo  turno (art. 23, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 3º, 8º e 10º  da Resolução-TSE nº 23.216).    
Como os candidatos arrecadam recursos para a campanha  eleitoral? Quais são esses recursos?
Os recursos que os candidatos arrecadam para as campanhas eleitorais são os seguintes:
• recursos próprios;
• doações de pessoas físicas;
• doações de pessoas jurídicas;
• doações de outros candidatos, comitês financeiros ou  partidos políticos;
• repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
• receita decorrente de comercialização de bens ou da realização de eventos.
Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros são obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o  movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei nº 9.504/1997 e  art. 14 da Resolução-TSE nº 23.217).
O candidato pode receber recursos de qualquer entidade,  inclusive de órgãos do governo?
Não. É proibido a partido político, comitê financeiro e candidato  receber, direta ou  indiretamente, doação em dinheiro ou estimável  em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie  procedente de:
• entidade ou governo estrangeiros;
• órgão da administração pública direta e indireta ou fundação  mantida com recursos provenientes do poder público;
 • concessionário ou permissionário de serviço público;
• entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de  disposição legal;
• instituição de utilidade pública;
• entidade de classe ou sindical;
• pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
• entidades esportivas;
• entidades beneficentes e religiosas;
• organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
• organizações da sociedade civil de interesse público;
• sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários  de serviços públicos, que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;
• cartórios de serviços notariais e de registro (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).
É possível o eleitor saber quanto seu candidato está  arrecadando e gastando na campanha eleitoral?
Sim. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, por meio da rede nacional de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou  estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da  campanha eleitoral, e os gastos que realizaram, em sítio criado pela  Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos  doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de  contas final (art. 28, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).
Fonte: Guia do Eleitor-Tribunal Superior Eleitoral.

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