DOAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE CONTAS
A partir de quando e como poderei fazer uma
doação pessoal para um candidato?
O candidato, a coligação e o
partido político só poderão arrecadar recursos após solicitação do registro do
candidato ou comitê financeiro,
inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e
emissão de recibos eleitorais. Somente
após o cumprimento dessas exigências o candidato poderá receber quantias doadas por cidadãos
(arts. 22, 22-A e 23 da Lei nº
9.504/1997).
Eu faço a doação para o
partido ou para o candidato? Devo exigir algum tipo de recibo?
Pessoa física e pessoa
jurídica podem fazer doação, para candidato, partido político e comitê financeiro, mediante
depósitos em espécie, devidamente
identificados; cheques cruzados e nominais; transferências bancárias; ou, ainda, bens e serviços
estimáveis em dinheiro.
As doações feitas por pessoa
física ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$50 mil (art. 23 da Lei nº 9.504/1997).
As doações feitas por pessoa
jurídica ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição,
declarado à Receita Federal do Brasil (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Toda doação a candidato,
comitê financeiro ou partido político, inclusive recursos próprios alocados na
campanha, deverá ser feita mediante recibo eleitoral (art. 23, § 2º, da Lei nº
9.504/1997).
Poderei fazer doação por
meio de cartão de crédito?
A doação por esse meio
poderá ser feita tanto no débito automático quanto no crédito?
Sim. Candidatos, partidos
políticos e comitês financeiros, em ano eleitoral, poderão arrecadar recursos
de pessoa física por meio de cartão de crédito ou débito. É proibida a
utilização de cartões corporativos e empresariais, bem como são proibidas as
operações com cartão de crédito no exterior. Os recursos financeiros
arrecadados por meio de cartão de crédito ou débito deverão ser creditados na
conta bancária exclusiva para movimentação financeira da campanha eleitoral.
D
e v e r a s e r e m i t i d o r e c i b o e l e i t o r a l p a r a
c a d a
d o a ç ã o, eletronicamente
– pelo sítio do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou pelo Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) –
ou preenchido manualmente em formulário impresso.
As doações feitas por meio
de cartões de crédito somente poderão ser realizadas até a data das eleições,
inclusive na hipótese de segundo turno
(art. 23, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 3º, 8º e 10º da Resolução-TSE nº 23.216).
Como os candidatos arrecadam
recursos para a campanha eleitoral?
Quais são esses recursos?
Os recursos que os
candidatos arrecadam para as campanhas eleitorais são os seguintes:
• recursos próprios;
• doações de pessoas
físicas;
• doações de pessoas
jurídicas;
• doações de outros
candidatos, comitês financeiros ou partidos
políticos;
• repasse de recursos
provenientes do Fundo Partidário;
• receita decorrente de
comercialização de bens ou da realização de eventos.
Os candidatos, partidos
políticos e comitês financeiros são obrigados a abrir conta bancária específica
para registrar todo o movimento
financeiro da campanha (art. 22 da Lei nº 9.504/1997 e art. 14 da Resolução-TSE nº 23.217).
O candidato pode receber
recursos de qualquer entidade, inclusive
de órgãos do governo?
Não. É proibido a partido
político, comitê financeiro e candidato receber,
direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie procedente de:
• entidade ou governo
estrangeiros;
• órgão da administração
pública direta e indireta ou fundação mantida
com recursos provenientes do poder público;
• concessionário ou permissionário de serviço
público;
• entidade de direito
privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em
virtude de disposição legal;
• instituição de utilidade
pública;
• entidade de classe ou
sindical;
• pessoa jurídica sem fins
lucrativos que receba recursos do exterior;
• entidades esportivas;
• entidades beneficentes e
religiosas;
• organizações não governamentais
que recebam recursos públicos;
• organizações da sociedade
civil de interesse público;
• sociedades cooperativas de
qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou
permissionários de serviços públicos,
que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;
• cartórios de serviços
notariais e de registro (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).
É possível o eleitor saber
quanto seu candidato está arrecadando e
gastando na campanha eleitoral?
Sim. Os partidos políticos,
as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a
divulgar, por meio da rede nacional de computadores (Internet), nos dias 6 de
agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido
para financiamento da campanha
eleitoral, e os gastos que realizaram, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a
indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final (art. 28, § 4º, da Lei nº
9.504/1997).
Fonte: Guia do
Eleitor-Tribunal Superior Eleitoral.
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