Jornal da OAB/SC.
Entrou em vigor na
sexta-feira a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante
a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou
demitidos sem justa causa. De acordo com as novas regras, o aposentado que
contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar.
Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no
plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os trabalhadores
demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente
a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o
limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
A ANS definiu ainda
que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos
ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de
cobertura e rede do plano dos ativos.
Se todos estiverem no
mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados
e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão
protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos
os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A chamada
portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção
do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano
individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.
Confira abaixo a
lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:
Quem tem direito a
manter o plano de saúde?
Aposentados que
tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa
causa.
Para que planos valem
as regras?
Para todos os planos
contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
Há alguma condição
para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado
deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a
mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o
ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram
por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o
período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano
coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem
justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a
um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo
de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que
tenha o benefício de plano de saúde.
Como será feito o
reajuste?
A empresa poderá
manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma
contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de
forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de
todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
Quem foi aposentado
ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma
regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.
A manutenção do plano
se estende também aos dependentes?
A norma garante que o
aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário
individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo
cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano
de aposentado ou demitido.
Como fica a situação
do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se
a condição do beneficiário como aposentado.
Fonte: Agência Brasil
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