domingo, 24 de junho de 2012

Guia do Eleitor-Perguntas e Respostas.Eleições 2012


1) Quem é obrigado a votar?
Os maiores de 18 anos. O voto é facultativo para os maiores de  16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos  (art. 14, § 1º, da CF/1988).
2) Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode  votar?
Sim. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem  eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito,  inclusive. Esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do  prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência  (150 dias anteriores à data das eleições). O título emitido nessas  condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de  16 anos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
3) Como saber se o eleitor está com a situação regular ou  irregular perante a Justiça Eleitoral?
Por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br,  Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral. A consulta pode ser feita pelo nome do eleitor ou pelo número do título. O eleitor também pode  procurar diretamente o cartório da zona eleitoral em que é inscrito.
4) Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como  regularizar a minha situação?
Dirija-se ao seu cartório eleitoral e solicite a regularização. Será  cobrada uma multa, arbitrada pelo juiz eleitoral, referente a cada turno  de eleição em que você deixou de votar e, após a apresentação do  comprovante do pagamento, você receberá a Certidão de Quitação  Eleitoral (art. 82 da Resolução-TSE n º 21.538).
5) Qual o valor da multa por não comparecer à eleição?
Ela pode variar entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja,  de R$1,06 a R$3,51. O juiz eleitoral, no entanto, poderá aumentar  até dez vezes o valor, quando considerado ineficaz, em virtude da  situação econômica do infrator (arts. 80, § 4º, e 85 da Resolução-TSE  nº 21.538/2003).
6) Como faço para pagar a multa por não ter votado?
Você deve comparecer a qualquer cartório eleitoral, onde será  gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com a discriminação  do valor da multa (arts. 80 e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
7) Quais os documentos que devo apresentar para regularizar  minha situação eleitoral?
Você deverá procurar o cartório eleitoral munido de um documento  oficial de identificação com foto, título eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa eleitoral que possuir.   
 8) Como proceder se não possuo comprovante de votação nem  justificativa eleitoral?
Compareça ao seu cartório eleitoral. Lá será feita uma pesquisa  no cadastro eleitoral para verificar sua atual situação. Se você estiver  em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou,  será cobrada uma multa, imposta pelo juiz eleitoral.
9) Perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?
Solicite a qualquer cartório eleitoral uma Certidão de Quitação  Eleitoral, que será emitida na hora, por meio do acesso direto ao  cadastro eleitoral.
A certidão de quitação eleitoral também pode ser impressa por  meio da página do TSE na Internet –  www.tse.jus.br, Eleitor, Certidões,  Quitação Eleitoral.
10) Cidadãos naturalizados brasileiros que ainda não têm título  são obrigados a votar?
O brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois  de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta  pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (art. 8º do Código  Eleitoral).
11) Fiz 70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar  algum documento que comprove que estou isento  dessa  obrigação para que possa receber minha aposentadoria ou  pensão?
Não. De acordo com a Constituição da República, o eleitor, ao  completar 70 anos de idade, não é mais obrigado a votar e, por isso, não necessita de nenhum comprovante de isenção em relação ao voto  (art. 14, § 1º, alínea b, inciso II, da Constituição Federal).
12) As mulheres podem se candidatar a cargos públicos?
Sim. As mulheres podem se candidatar a qualquer cargo público,  observadas as regras gerais para o registro de candidatura. Além disso,  a Lei Eleitoral prevê que cada partido político ou coligação partidária  preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas  de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.5041997).
A Lei dos Partidos Políticos prevê que os partidos políticos assegurem que pelo menos 5% do montante que recebem do Fundo  Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – o chamado  Fundo Partidário – seja utilizado na criação e manutenção de programas  de promoção e difusão da participação política feminina (art. 44, inciso  V, da Lei nº 9.096/1995).
13) Alguém pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?
Não, o voto é secreto, ninguém é obrigado a revelá-lo. Se alguém  quiser forçá-lo a isso ou disser que tem meios de saber em quem você  votou, denuncie-o à Justiça Eleitoral.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral- Guia do Eleitor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário