1)
Quem é obrigado a votar?
Os maiores de 18 anos. O
voto é facultativo para os maiores de 16
e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos (art. 14, § 1º, da CF/1988).
2)
Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim. É facultado o
alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a
data do pleito, inclusive. Esse
alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição
eleitoral ou transferência (150 dias
anteriores à data das eleições). O título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o
implemento da idade de 16 anos (art. 14,
§§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
3)
Como saber se o eleitor está com a situação regular ou irregular perante a Justiça Eleitoral?
Por meio do site do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br, Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral. A
consulta pode ser feita pelo nome do eleitor ou pelo número do título. O
eleitor também pode procurar diretamente
o cartório da zona eleitoral em que é inscrito.
4)
Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como regularizar a minha situação?
Dirija-se ao seu cartório
eleitoral e solicite a regularização. Será cobrada uma multa, arbitrada pelo juiz
eleitoral, referente a cada turno de
eleição em que você deixou de votar e, após a apresentação do comprovante do pagamento, você receberá a
Certidão de Quitação Eleitoral (art. 82
da Resolução-TSE n º 21.538).
5)
Qual o valor da multa por não comparecer à eleição?
Ela pode variar entre 3% e
10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de
R$1,06 a R$3,51. O juiz eleitoral, no entanto, poderá aumentar até dez vezes o valor, quando considerado
ineficaz, em virtude da situação
econômica do infrator (arts. 80, § 4º, e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
6) Como faço para pagar a multa por não ter votado?
Você deve comparecer a
qualquer cartório eleitoral, onde será gerada
a Guia de Recolhimento da União (GRU), com a discriminação do valor da multa (arts. 80 e 85 da
Resolução-TSE nº 21.538/2003).
7)
Quais os documentos que devo apresentar para regularizar minha situação eleitoral?
Você deverá procurar o
cartório eleitoral munido de um documento oficial de identificação com foto, título
eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa eleitoral que
possuir.
8) Como proceder se não possuo comprovante de
votação nem justificativa eleitoral?
Compareça ao seu cartório
eleitoral. Lá será feita uma pesquisa no
cadastro eleitoral para verificar sua atual situação. Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja,
não votou e não justificou, será cobrada
uma multa, imposta pelo juiz eleitoral.
9)
Perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?
Solicite a qualquer cartório
eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral,
que será emitida na hora, por meio do acesso direto ao cadastro eleitoral.
A certidão de quitação
eleitoral também pode ser impressa por meio
da página do TSE na Internet –
www.tse.jus.br, Eleitor, Certidões, Quitação Eleitoral.
10)
Cidadãos naturalizados brasileiros que ainda não têm título são obrigados a votar?
O brasileiro naturalizado
que não se alistar até um ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da
inscrição (art. 8º do Código Eleitoral).
11)
Fiz 70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar algum documento que comprove que estou
isento dessa obrigação para que possa receber minha
aposentadoria ou pensão?
Não. De acordo com a
Constituição da República, o eleitor, ao completar 70 anos de idade, não é mais
obrigado a votar e, por isso, não necessita de nenhum comprovante de isenção em
relação ao voto (art. 14, § 1º, alínea
b, inciso II, da Constituição Federal).
12)
As mulheres podem se candidatar a cargos públicos?
Sim. As mulheres podem se
candidatar a qualquer cargo público, observadas
as regras gerais para o registro de candidatura. Além disso, a Lei Eleitoral prevê que cada partido
político ou coligação partidária preencherá
o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei nº
9.5041997).
A Lei dos Partidos Políticos
prevê que os partidos políticos assegurem que pelo menos 5% do montante que
recebem do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos – o chamado Fundo Partidário – seja utilizado na criação e
manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política feminina (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995).
13)
Alguém pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?
Não, o voto é secreto,
ninguém é obrigado a revelá-lo. Se alguém quiser forçá-lo a isso ou disser que tem meios
de saber em quem você votou, denuncie-o
à Justiça Eleitoral.
Fonte: Tribunal Superior
Eleitoral- Guia do Eleitor.
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