Eleições proporcionais. Critérios
Quociente Eleitoral
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas
Exemplo:
Partido/coligação
|
Votos nominais + votos de legenda
|
---|---|
Partido A
|
1.900
|
Partido B
|
1.350
|
Partido C
|
550
|
Coligação D
|
2.250
|
Votos em branco
|
300
|
Votos nulos
|
250
|
Vagas a preencher
|
9
|
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97)
|
6.050
|
QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672
|
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
Quociente Partidário
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).
Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).
Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)
Exemplo:
Partido/coligação
|
Cálculo
|
Quociente partidário
|
---|---|---|
Partido A
|
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809
|
2
|
Partido B
|
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285
|
2
|
Coligação D
|
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142
|
3
|
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)
|
7
|
Cálculo da Média
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Fórmula:
Distribuição da 1ª vaga remanescente(1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + 1
Repetindo-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes
Distribuição da 1ª vaga remanescente(1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + 1
Repetindo-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes
Distribuição das demais vagas remanescentes(Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + vagas pela média + 1
Exemplo:
Exemplo:
1ª Média
Partido/coligação
|
Cálculo
|
Média
|
Partido A
|
MA = 1.900 / (2+0+1)
|
633,333333
|
Partido B
|
MB = 1.350 / (2+0+1)
|
450
|
Coligação D
|
MD = 2.250 / (3+0+1)
|
562,5
|
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)
|
Partido A
|
2ª Média
Partido/coligação
|
Cálculo
|
Média
|
Partido A
|
MA = 1.900 / (2+1+1)
|
475
|
Partido B
|
MB = 1.350 / (2+0+1)
|
450
|
Coligação D
|
MD = 2.250 / (3+0+1)
|
562,5
|
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)
|
Coligação D
|
Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido
|
Pelo QP
|
Pela média
|
TOTAL
|
Partido A
|
2
|
1 (1ª média)
|
3
|
Partido B
|
2
|
0
|
2
|
Partido C
|
0
|
0
|
0
|
Coligação D
|
3
|
1 (2ª média)
|
4
|
7
|
2
|
9
|
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