FONTE TSE:
A Resolução TSE nº
23.376/2012, que trata da arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de
contas das eleições 2012, elenca em seu Art. 2º, os requisitos exigidos para o
início da arrecadação e aplicação de recursos na campanha.
Os partidos políticos, em
todos os níveis de direção partidária, deverão proceder com a abertura de conta
bancária eleitoral específica para registro de toda movimentação financeira de
campanha entre 1º de janeiro de 2012 até 5 de julho de 2012, nos termos dos
Arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A conta bancária eleitoral
do partido deverá ser requerida nas instituições financeiras com a apresentação
dos documentos elencados no Art. 13 da Resolução TSE nº 23.376/2012, que
poderão ser obtidos da seguinte forma:
Requerimento de Abertura da
Conta bancária Eleitoral (RACEP)
Comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Certidão de composição
partidária
A obrigatoriedade constante
do Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012 não se aplica aos diretórios
municipais ou comissões provisórias localizados
em municípios que não possuam agência bancária ou correspondente
bancário, exceção prevista no inciso I, §5º , Art. 12 da Resolução TSE nº
23.376/2012.
De posse do número de inscrição
do CNPJ e a abertura da conta bancária eleitoral específica, os diretórios
partidários poderão arrecadar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro
com a respectiva emissão do recibo eleitoral. Os recibos eleitorais de campanha
serão emitidos em módulo específico do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE) . A
numeração inicial e final dos recibos eleitorais será indicada pelo diretório
partidário no SRE para seu uso exclusivo, vedada a distribuição de recibos
eleitorais para candidatos ou comitês financeiros vinculados.
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