terça-feira, 5 de junho de 2012

ELEIÇÕES 2012 - CONTA BANCÁRIA


FONTE TSE:
A Resolução TSE nº 23.376/2012, que trata da arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas das eleições 2012, elenca em seu Art. 2º, os requisitos exigidos para o início da arrecadação e aplicação de recursos na campanha.
Os partidos políticos, em todos os níveis de direção partidária, deverão proceder com a abertura de conta bancária eleitoral específica para registro de toda movimentação financeira de campanha entre 1º de janeiro de 2012 até 5 de julho de 2012, nos termos dos Arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A conta bancária eleitoral do partido deverá ser requerida nas instituições financeiras com a apresentação dos documentos elencados no Art. 13 da Resolução TSE nº 23.376/2012, que poderão ser obtidos da seguinte forma:
Requerimento de Abertura da Conta bancária Eleitoral (RACEP)
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Certidão de composição partidária
A obrigatoriedade constante do Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012 não se aplica aos diretórios municipais ou comissões provisórias localizados  em municípios que não possuam agência bancária ou correspondente bancário, exceção prevista no inciso I, §5º , Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
De posse do número de inscrição do CNPJ e a abertura da conta bancária eleitoral específica, os diretórios partidários poderão arrecadar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro com a respectiva emissão do recibo eleitoral. Os recibos eleitorais de campanha serão emitidos em módulo específico do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE) . A numeração inicial e final dos recibos eleitorais será indicada pelo diretório partidário no SRE para seu uso exclusivo, vedada a distribuição de recibos eleitorais para candidatos ou comitês financeiros vinculados.

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