domingo, 24 de junho de 2012

NO DIA DAS ELEIÇÕES O QUE POSSO FAZER.


DIA DA ELEIÇÃO
O que é proibido fazer no dia da eleição?
É proibida, no dia das eleições, até o término do horário da  votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado,  com uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a  caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos  (art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Em que horário vai vigorar a Lei Seca?
A Lei Seca é uma questão de segurança pública e, por isso,  não é disciplinada pela Justiça Eleitoral, e sim pelas secretarias de  Segurança Pública do município ou do estado, por meio de portarias  ou resoluções editadas por secretários de segurança pública ou  delegados de polícia.
Posso votar de bermuda, usar bóton ou camiseta do meu  candidato?
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e  silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou  candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,  dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).
Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?
Não. Só pode haver distribuição de material de campanha  eleitoral até as 22 horas do dia que antecede a eleição. A realização  de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de  material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação  ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. O ato é crime  punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de  prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa  (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
Posso distribuir propaganda no dia da eleição?
Não. A propaganda de boca de urna e a arregimentação de  eleitor no dia da eleição constituem crime eleitoral, puníveis com  detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de  serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de  R$5.320,50 a R$15.961,50 (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da  Lei nº 9.504/1997).
A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no  horário de votação?
O crime em questão somente ocorre se praticado no dia da  eleição, que não se limita ao horário de votação, mas ao dia inteiro,  uma vez que a lei visa proteger a tranquilidade e a ordem pública  eleitoral no dia do pleito (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei  nº 9.504/1997).
E quanto ao lugar, o crime de boca de urna somente pode  ocorrer se praticado em local que tenha seção eleitoral?
Tal crime pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área  rural, e não apenas nas proximidades das seções eleitorais (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
É crime transportar eleitores em dia de eleição?
Sim, é proibido em dia de eleição o transporte gratuito de  eleitores para os locais de votação, bem como o fornecimento  gratuito de alimento, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e
pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral e Resolução-TSE  nº 9.641/1974).
Como é proibido o transporte gratuito de eleitor por  partidos e candidatos, existe algum órgão que possa transportar  gratuitamente o eleitor?
Sim, a Justiça Eleitoral pode transportar gratuitamente os eleitores  no dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de  zona rural das localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado  (Resolução-TSE nº 9.641/1974).
Qual transporte eu posso pegar no dia da eleição sem  cometer crime eleitoral?
Não ocorre crime quando:
• o transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral;
• se tratar de transporte coletivo de linha regular e não  fretado;   
• se tratar de transporte de uso individual do proprietário,  para o exercício do próprio voto e dos membros de sua  família;
• se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de  veículos de aluguel não atingidos pela requisição (ResoluçãoTSE nº 9.641/1974).
O eleitor poderá ser preso na véspera das eleições por ter  praticado algum crime ou alguma contravenção?
Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas  depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor,  salvo em flagrante delito (de crime afiançável ou inafiançável) ou em  virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou
por desrespeito a salvo-conduto.
Destaque-se que, nesse período, o eleitor não pode ser preso  por crime cuja situação de flagrante já se encerrou; por condenação  a crime afiançável; ou por prisão preventiva ou provisória decretada  (art. 236 do Código Eleitoral).
O que é salvo-conduto?
Salvo-conduto é uma garantia concedida ao eleitor pela Justiça  Eleitoral para que ele possa exercer o seu direito de votar.
O salvo-conduto é concedido nos casos em que o eleitor sofre  violência moral ou física em sua liberdade de votar, ou pelo fato de  haver votado (art. 235 do Código Eleitoral).
Fonte: Guia do Eleitor- Tribunal Superior Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário