LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO
DE 2012.
Acresce o art. 135-A ao
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o
crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer
garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou
qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa
de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se
resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento
médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz
ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de
cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
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