Nº 3436, DE 10 DE ABRIL DE
2012.
"TORNA OBRIGATÓRIO O
FORNECIMENTO GRATUITO DE PRESERVATIVOS E DE FOLHETOS EDUCATIVOS SOBRE DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS POR ESTABELECIMENTOS DE ENTRETENIMENTO E SIMILARES
NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Prefeito Municipal de
Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Os estabelecimentos
de entretenimento situados em Balneário Camboriú são obrigados a disponibilizar
gratuitamente, a seus clientes, preservativos e folhetos educativos sobre
doenças sexualmente transmissíveis fornecidos pelo Município.
§ 1º Entende-se por
estabelecimentos de entretenimentos, boates, casas de shows, casas noturnas,
hotéis, motéis, pousadas e similares.
§ 2º Os estabelecimentos
deverão instalar em local reservado, discreto e acessível aos clientes dos
sexos masculino e feminino, equipamento fornecido pelo Município utilizado para
dispensar preservativos.
Art. 2º A não
disponibilização nos estabelecimentos previstos nesta Lei, dos preservativos
fornecidos pelo Município, sujeitam o estabelecimento às penas de suspensão das
atividades, interdição e multa de até 10 UFM´S.
§ 1º A multa prevista no
caput deste artigo poderá ultrapassar o limite nele previsto, caso haja
eventual repetição no descumprimento, até o limite de até dez vezes o citado
limite.
§ 2º As obrigações previstas
nesta Lei serão fiscalizadas pela vigilância em saúde vinculada à Secretaria da
Saúde do Município de Balneário Camboriú.
§ 3º As penalidades
previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação daquelas previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º Aquele que causar
dano ao equipamento fornecido pelo Município para dispensar os preservativos ou
retirar quantidade superior a cinco unidades, ficará sujeito à multa de 05
UFM´S.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 10
de abril de 2012.
Edson Renato Dias
Prefeito Municipal
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