O Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina , em decisão que trata da questão de levantamento e cobrança do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), refere que estes serviços
não se revestem de complexidade, impondo, via de regra, sua realização através
do quadro funcional do próprio município:
- A verificação dos devedores e
dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela
Secretaria de Finanças ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado
do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas
extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria
complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil;
- Excepcionalmente, ainda que
exista o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado
temporariamente para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela
necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o
devido e regular provimento;
- Quando não houver cargo de
advogado ou equivalente na estrutura administrativa do município, a contratação
mediante licitação para atender aos serviços jurídicos gerais (inclui a
cobrança de ISS) é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento,
podendo a contratação temporária do profissional se realizar mediante
autorização por lei municipal específica, por excepcional interesse público;
- Quando a municipalidade
realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente
à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional
autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é
vedado pela Lei das Licitações;
- O contrato a ser firmado com o
profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual
sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais
exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco
puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do
contratado, exclusivamente, proveniente dos honorários de sucumbência devidos
pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença
condenatória.
Fonte: Processo CON- 0303065230/
Decisão n. 2762/2003/ Data da sessão: 18.08.2003 Prejulgado nº. 1.427
(Disponível em www.tce.sc.gov.br). Fonte: Roberto Tauil .
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