sexta-feira, 8 de junho de 2012

ISS - LEVANTAMENTO E COBRANÇA SOMENTE ATRAVÉS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.


O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina , em decisão que trata da questão de levantamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), refere que estes serviços não se revestem de complexidade, impondo, via de regra, sua realização através do quadro funcional do próprio município:
- A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
- Excepcionalmente, ainda que exista o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento;
- Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do município, a contratação mediante licitação para atender aos serviços jurídicos gerais (inclui a cobrança de ISS) é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento, podendo a contratação temporária do profissional se realizar mediante autorização por lei municipal específica, por excepcional interesse público;
- Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pela Lei das Licitações;
- O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado, exclusivamente, proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.
Fonte: Processo CON- 0303065230/ Decisão n. 2762/2003/ Data da sessão: 18.08.2003 Prejulgado nº. 1.427 (Disponível em www.tce.sc.gov.br). Fonte: Roberto Tauil .

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