domingo, 3 de junho de 2012

Revisão de lançamento não notificado ao contribuinte é ato nulo


1. Caso em que a Corte local, ao julgar a demanda, concluiu que o ato de revisão do lançamento do IPTU pela Administração é possível, mas deve ser objeto de notificação ao contribuinte, facultando-lhe recolher o tributo ou exercer o direito de defesa, sem a qual passível de anulação. Consignou de forma expressa que "comprovado que do lançamento por revisão, efetuado pelo Fisco, não consta a notificação ao contribuinte a fim de estabelecer o contraditório, e que não foram observadas as regras para o lançamento administrativo, tal conduz à nulidade do ato administrativo em face do descumprimento do previsto em lei." (fl. 379).
2. Qualquer alteração em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal a quo encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 42791/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 03/04/2012
IPTU – Superior Tribunal de Justiça:

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