1. Caso em que a Corte local, ao
julgar a demanda, concluiu que o ato de revisão do lançamento do IPTU pela
Administração é possível, mas deve ser objeto de notificação ao contribuinte,
facultando-lhe recolher o tributo ou exercer o direito de defesa, sem a qual
passível de anulação. Consignou de forma expressa que "comprovado que do
lançamento por revisão, efetuado pelo Fisco, não consta a notificação ao
contribuinte a fim de estabelecer o contraditório, e que não foram observadas as
regras para o lançamento administrativo, tal conduz à nulidade do ato
administrativo em face do descumprimento do previsto em lei." (fl.
379).
2. Qualquer alteração em sentido
contrário ao afirmado pelo Tribunal a quo encontra óbice no enunciado da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não
provido.
AgRg no AREsp 42791/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 03/04/2012
IPTU – Superior Tribunal de
Justiça:
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