Superior Tribunal de
Justiça:
(...)
“2. A Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do REsp 1.131.476/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC),consolidou entendimento segundo o qual a pretensão
repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre
a locação de bens móveis, hipótese em que o tributo assume natureza indireta,
reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter esta
transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a
recebê-los”.
AgRg no AREsp 139612/MG – Rel. Min. Humberto Martins - DJe
11/05/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário