Art. 37. Nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.(Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o
disposto no caput deste artigo
sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem
e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
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