A Constituição Federal de
1988 estendeu o direito à saúde a todas as pessoas, obrigando ao Estado prestar
a assistência integral à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal diz que “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Todos nós temos
direito a saúde através do SUS, Sistema Único de Saúde, e assim o Supremo
Tribunal Federal decidiu:“O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica da República (art.
196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular –
e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos
cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O
caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem
por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional,
a organização federativa do Estado Brasileiro – não pode converter-se em
promessa institucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado” (RE 267.612 – RS, DJU 23/08/2000, Rel. Min. Celso de Mello).
Portanto o poder público,
União, Estados e Municípios, são responsáveis pelo atendimento à saúde publica
através de medidas que assegurem a integridade física e psicológica do cidadão.
O atendimento não se resume
ao médico e hospitalar, mas também a exames e fornecimento de medicamentos.
Quem se sentir prejudicado deve assegurar os seus direitos via judicial.
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