quinta-feira, 7 de junho de 2012

SAÚDE ( SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) UM DIREITO DE TODOS:


A Constituição Federal de 1988 estendeu o direito à saúde a todas as pessoas, obrigando ao Estado prestar a assistência integral à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal  diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Todos nós temos direito a saúde através do SUS, Sistema Único de Saúde, e assim o Supremo Tribunal Federal  decidiu:“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado Brasileiro – não pode converter-se em promessa institucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RE 267.612 – RS, DJU 23/08/2000, Rel. Min. Celso de Mello).
Portanto o poder público, União, Estados e Municípios, são responsáveis pelo atendimento à saúde publica através de medidas que assegurem a integridade física e psicológica do cidadão.  
O atendimento não se resume ao médico e hospitalar, mas também a exames e fornecimento de medicamentos. Quem se sentir prejudicado deve assegurar os seus direitos via judicial.

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