PRINCÍPIOS DESTA CARTA
1. Todo cidadão tem
direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
2. Todo cidadão tem
direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
3. Todo cidadão tem
direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
4. Todo cidadão tem
direito a atendimento que respeite a sua pessoa,seus valores e seus direitos.
5. Todo cidadão também
tem responsabilidades para que seu
tratamento aconteça da
forma adequada.
6. Todo cidadão tem
direito ao comprometimento dos gestores
da saúde para que os
princípios anteriores sejam cumpridos.
SE PRECISAR, PROCURE A
SECRETARIA DE SAÚDE DO SEU MUNICÍPIO.
Considerando o art.
196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Considerando a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes.
Considerando a Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde.
Considerando a
necessidade de promover mudanças de atitude em todas as práticas de atenção e gestão
que fortaleçam a autonomia e o direito do cidadão.
O Ministério da Saúde,
o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Intergestora Tripartite apresentam a
Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde e convidam todos os gestores,profissionais de
saúde, organizações civis, instituições e pessoas interessadas para que promovam
o respeito destes direitos e assegurem seu reconhecimento efetivo e sua
aplicação.
O PRIMEIRO PRINCÍPIO
assegura ao cidadão o acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde,
visando a um atendimento mais justo e eficaz.
Todos os cidadãos têm
direito ao acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação
da saúde promovidos pelo Sistema Único de Saúde:
I. O acesso se dará
prioritariamente pelos Serviços de Saúde da Atenção Básica próximos ao local de
moradia.
II. Nas situações de
urgência/emergência, o atendimento se dará de forma incondicional, em qualquer
unidade do sistema.
III. Em caso de risco
de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário em condições
seguras, que não implique maiores danos, para um estabelecimento de saúde com capacidade
para recebê-lo.
IV. O encaminhamento à
Atenção Especializada e Hospitalar será estabelecido em função da necessidade
de saúde e indicação clínica, levando-se em conta critérios de vulnerabilidade
e risco com apoio de centrais de regulação ou outros mecanismos que facilitem o
acesso a serviços de retaguarda.
V. Quando houver
limitação circunstancial na capacidade de atendimento do serviço de saúde, fica
sob responsabilidade do gestor local a pronta resolução das condições para o acolhimento e devido encaminhamento do
usuário do SUS, devendo ser prestadas
informações claras ao
usuário sobre os critérios de priorização do acesso na localidade por ora indisponível.
A prioridade deve ser baseada em critérios de vulnerabilidade clínica e social, sem qualquer tipo de discriminação
ou privilégio.
As informações sobre os serviços de saúde
contendo critérios de acesso, endereços, telefones, horários de funcionamento,
nome e horário de trabalho dos profissionais das equipes assistenciais devem
estar disponíveis aos cidadãos nos locais onde a assistência é prestada e nos
espaços de controle social.
VII. O acesso de que
trata o caput inclui as ações de proteção e prevenção relativas a riscos e agravos
à saúde e ao meio ambiente, as devidas informações relativas às ações de
vigilância sanitária e epidemiológica e os determinantes da saúde individual e
coletiva.
VIII. A garantia à
acessibilidade implica o fim das barreiras arquitetônicas e de
comunicabilidade, oferecendo condições de atendimento adequadas, especialmente
a pessoas que vivem com deficiências, idosos e gestantes.
O SEGUNDO PRINCÍPIO
assegura ao cidadão o tratamento adequado e efetivo para seu problema, visando
à melhoria da qualidade dos serviços prestados.
É direito dos cidadãos
ter atendimento resolutivo com qualidade, em função da natureza do agravo, com
garantia de continuidade da atenção, sempre que necessário, tendo garantidos:
I. Atendimento com
presteza, tecnologia apropriada e condições de trabalho adequadas para os profissionais
da saúde.
II. Informações sobre
o seu estado de saúde, extensivas aos seus familiares e/ou acompanhantes, de
maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível e adaptada à condição cultural,
respeitados os limites éticos por parte da equipe de saúde sobre, entre outras:
a) hipóteses
diagnósticas;
b) diagnósticos
confirmados;
c) exames solicitados;
d) objetivos dos
procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou terapêuticos;
e) riscos, benefícios
e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do
tratamento proposto;
g) no caso de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos ou cirúrgicos, a
necessidade ou não de anestesia e seu
tipo e duração, partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a
ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou conseqüências indesejáveis,
duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
h) finalidade dos
materiais coletados para exames;
i) evolução provável
do problema de saúde;
j) informações sobre o
custo das intervenções das quais se beneficiou o usuário.
III. Registro em seu
prontuário, entre outras, das seguintes informações, de modo legível e
atualizado:
a) motivo do
atendimento e/ou internação, dados de observação clínica, evolução
clínica,prescrição terapêutica, avaliações da equipe multiprofissional,
procedimentos e cuidados de enfermagem e, quando for o caso, procedimentos
cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares
laboratoriais e radiológicos;
b) registro da
quantidade de sangue recebida e dados que permitam identificar sua origem, sorologias
efetuadas e prazo de validade;
c) identificação do
responsável pelas anotações.
IV. O acesso à
anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e
procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento.
V. O recebimento das
receitas e prescrições terapêuticas, que devem conter:
a) o nome genérico das
substâncias prescritas;
b) clara indicação da
posologia e dosagem;
c) escrita impressa,
datilografadas ou digitadas, ou em caligrafia legível;
d) textos sem códigos
ou abreviaturas;
e) o nome legível do
profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;
f) a assinatura do
profissional e data.
VI. O acesso à
continuidade da atenção com o apoio domiciliar, quando pertinente, treinamento em
autocuidado que maximize sua autonomia ou acompanhamento em centros de
reabilitação psicossocial ou em serviços de menor ou maior complexidade assistencial.
VII. Encaminhamentos
para outras unidades de saúde, observando:
a) caligrafia legível
ou datilografados/digitados ou por meio eletrônico;
b) resumo da história
clínica, hipóteses diagnósticas, tratamento realizado, evolução e o motivo
do encaminhamento;
c) a não utilização de
códigos ou abreviaturas;
d) nome legível do
profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da
profissão, assinado e datado;
e) identificação da
unidade de referência e da unidade referenciada.
O TERCEIRO PRINCÍPIO
assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à
igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável.
É direito dos cidadãos
atendimento acolhedor na rede de serviços de saúde de forma humanizada, livre
de qualquer discriminação, restrição ou negação em função de idade, raça,
cor, etnia, orientação
sexual, identidade de gênero, características genéticas, condições econômicas
ou sociais, estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência,
garantindo-lhes:
I. A identificação
pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do
usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente
do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos,
de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
II. Profissionais que
se responsabilizem por sua atenção, identificados por meio de crachás visíveis,
legíveis ou por outras formas de identificação de fácil percepção.
III. Nas consultas,
procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e
internações, o respeito a:
a) integridade física;
b) privacidade e
conforto;
c) individualidade;
d) seus valores
éticos, culturais e religiosos;
e) confidencialidade
de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança do
procedimento;
g) bem-estar psíquico
e emocional.
IV. O direito ao
acompanhamento por pessoa de sua livre escolha nas consultas, exames e internações,
no momento do pré-parto, parto e pós-parto e em todas as situações previstas em
lei (criança, adolescente, pessoas vivendo com deficiências ou idoso). Nas
demais situações, ter direito a acompanhante e/ou visita diária, não inferior a
duas horas durante as internações, ressalvadas as situações técnicas não
indicadas.
V. Se criança ou
adolescente, em casos de internação, continuidade das atividades escolares, bem
como desfrutar de alguma forma de recreação.
VI. A informação a
respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição
clínica, considerando as evidências científicas e a relação custo-benefício das
alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de
testemunha.
VII. A opção pelo
local de morte.
VIII. O recebimento,
quando internado, de visita de médico de sua referência, que não pertença àquela
unidade hospitalar, sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário.
O QUARTO PRINCÍPIO
assegura ao cidadão o atendimento que respeite os valores e direitos do
paciente, visando a preservar sua cidadania durante o tratamento.
O respeito à cidadania
no Sistema de Saúde deve ainda observar os seguintes direitos:
I. Escolher o tipo de
plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas
constantes na legislação, e ter sido informado pela operadora da existência e
disponibilidade do plano referência.
II. O sigilo e a
confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo quando
houver expressa autorização do usuário ou em caso de imposição legal, como situações
de risco à saúde pública.
III. Acesso a qualquer
momento, do paciente ou terceiro por ele autorizado, a seu prontuário e aos
dados nele registrados, bem como ter garantido o encaminhamento de cópia a
outra unidade de saúde, em caso de transferência.
IV. Recebimento de
laudo médico, quando solicitar.
V. Consentimento ou
recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação,
a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se
isso acarretar risco à saúde pública. O consentimento ou a recusa dados
anteriormente poderão ser revogados a qualquer instante, por decisão livre e
esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais, administrativas ou
legais.
VI. Não ser submetido
a nenhum exame, sem conhecimento e consentimento, nos locais de trabalho (pré-admissionais ou periódicos),
nos estabelecimentos prisionais e de ensino, públicos ou privados.
VII. A indicação de um
representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se
incapaz de exercer sua autonomia.
VIII. Receber ou
recusar assistência religiosa, psicológica e social.
IX. Ter liberdade de
procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado
de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento.
X. Ser prévia e
expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, decidindo de forma
livre e esclarecida, sobre sua participação.
XI. Saber o nome dos
profissionais que trabalham nas unidades de saúde, bem como dos gerentes e/ou
diretores e gestor responsável pelo serviço.
XII. Ter acesso aos
mecanismos de escuta para apresentar sugestões, reclamações e denúncias aos
gestores e às gerências das unidades prestadoras de serviços de saúde e às
ouvidorias, sendo
respeitada a privacidade, o sigilo e a confidencialidade.
XIII. Participar dos
processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências,
nos conselhos nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal e regional ou distrital de saúde e conselhos gestores de
serviços.
O QUINTO PRINCÍPIO
assegura as responsabilidades que o cidadão também deve ter para que seu
tratamento aconteça de forma adequada.
Todo cidadão deve se
comprometer a:
I. Prestar informações
apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre
queixas, enfermidades
e hospitalizações anteriores, história de uso de medicamentos e/ou
drogas, reações
alérgicas e demais indicadores de sua situação de saúde.
Manifestar a
compreensão sobre as informações e/ou orientações recebidas e, caso subsistam
dúvidas, solicitar esclarecimentos sobre elas.
III. Seguir o plano de
tratamento recomendado pelo profissional e pela equipe de saúde responsável pelo
seu cuidado, se compreendido e aceito, participando ativamente do projeto
terapêutico.
IV. Informar ao
profissional de saúde e/ou à equipe responsável sobre qualquer mudança inesperada
de sua condição de saúde.
V. Assumir
responsabilidades pela recusa a procedimentos ou tratamentos recomendados e
pela inobservância das orientações fornecidas pela equipe de saúde.
VI. Contribuir para o
bem-estar de todos que circulam no ambiente de saúde, evitando principalmente
ruídos, uso de fumo, derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a
limpeza do ambiente.
VII. Adotar
comportamento respeitoso e cordial com os demais usuários e trabalhadores da
saúde.
VIII. Ter sempre
disponíveis para apresentação seus documentos e resultados de exames que permanecem
em seu poder.
IX. Observar e cumprir
o estatuto, o regimento geral ou outros regulamentos do espaço de saúde, desde
que estejam em consonância com esta carta.
X. Atentar para
situações da sua vida cotidiana em que sua saúde esteja em risco e as possibilidades
de redução da vulnerabilidade ao adoecimento.
XI. Comunicar aos
serviços de saúde ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso
e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e
privados.
XII. Participar de
eventos de promoção de saúde e desenvolver hábitos e atitudes saudáveis que melhorem
a qualidade de vida.
O SEXTO PRINCÍPIO
assegura o comprometimento dos gestores para que os princípios anteriores sejam cumpridos.
Os gestores do SUS,
das três esferas de governo, para observância desses princípios, se comprometem
a:
I. Promover o respeito
e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas
para sua efetivação.
II. Adotar as
providências necessárias para subsidiar a divulgação desta carta, inserindo em suas
ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora
formalizada.
Incentivar e implementar
formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e nos órgãos de controle social do SUS.
IV. Promover
atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os
a esta carta.
V. Adotar formas para
o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.
I – RESPONSABILIDADE
PELA SAÚDE DO CIDADÃO
Compete ao município
“prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços
de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do
Brasil,art. 30, item VII.
II – RESPONSABILIDADES
PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
A. DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Gerenciar e
executar os serviços públicos de saúde.
2 – Celebrar contratos
com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua
execução.
3 – Participar do
planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual.
4 – Executar serviços
de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de
saneamento básico e de saúde do trabalhador.
5 – Gerir laboratórios
públicos de saúde e hemocentros.
6 – Celebrar contratos
e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como
controlar e avaliar sua execução.
7 – Participar do
financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.
B. DOS GOVERNOS
ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Acompanhar,
controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS.
2 – Prestar apoio
técnico e financeiro aos municípios.
3 – Executar
diretamente ações e serviços de saúde na rede própria.
4 – Gerir sistemas
públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
5 – Acompanhar,
avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade.
6 – Participar do
financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com
o governo federal.
7 – Coordenar e, em
caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
8 – Implementar o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios.
9 – Coordenar a rede
estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
C. DO GOVERNO FEDERAL:
1 – Prestar cooperação
técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal.
2 – Controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
3 – Formular, avaliar
e apoiar políticas nacionais no campo da saúde.
4 – Definir e
coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de
vigilância sanitária e epidemiológica.
5 – Estabelecer normas
e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
6 – Participar do
financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os
estados os medicamentos de alto custo.
7 – Implementar o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e
municípios.
8 – Participar na
implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de
saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
9 – Elaborar normas
para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de
assistência à saúde.
10 – Auditar,
acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
Cartilha elaborada
pelo Ministério da Saúde.
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