quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Erro médico.


O erro médico é considerado desvio do comportamento durante a execução do seu trabalho laboral, pois se tivesse observado os parâmetros estabelecidos pela doutrina médica e pela ciência, não teria causado dano à vida do paciente.
Para Moraes: "caracterizado, pela Justiça, pela presença de dano ao doente, com nexo comprovado de causa e efeito, e de procedimento em que tenha havido uma ou mais de três falhas por parte do médico: imperícia, imprudência e negligência”.
Portanto, o homicídio culposo decorre de erro médico, um dano à vida pela má prática médica.
A inobservância do dever de cuidado, o profissional médico poderia ter agido de outra forma que não expusesse o paciente a um problema maior que o que já lhe acometia, o óbito poderia ter sido evitado.
Em suma, para caracterizar a responsabilidade penal médica, necessário é que o médico não tenha previsto o resultado morte, caso contrário não seria erro, mas sim homicídio doloso.


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