ADVOGADO. CONTRATAÇÃO PRA O SERVIÇO
PÚBLICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº
8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP,
decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a
Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório
para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a
singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização
objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in
totum) do referido diploma legal.”
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