Aplicação ao Código de
Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde.
O direito à saúde foi reconhecido
internacionalmente em 1948, quando foi aprovado na Declaração Universal dos
Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, está
assegurado na Constituição Federal de 1988, no artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde passou para o
Sistema de Seguridade Social, Sistema Único de Saúde (SUS).
Inúmeros planos de saúde vêm
adotando práticas consideradas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor
(Súmula 469 do STJ) faz valer os direitos dos segurados.
Súmula 469 do STJ:
“a operadora de serviços de
assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua
atividade regida pelo CDC, Código de Defesa
do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”
(Resp 267.530), que se aplica em contratos firmados anteriores a sua vigência.
O STJ tem entendimento que
não pode haver limitação no tempo de internação e ao valor do tratamento. Outra
vedação é o reajuste do valor devido à mudança da faixa etária. Dentre outros
entendimentos estão a cobertura para tratamento de doenças graves, como por
exemplo, os oncológicos, câncer.
Fonte: http://www.stj.gov.br.
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