quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Aplicação ao Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde.


Aplicação ao Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde.
O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando foi aprovado na Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, está assegurado na Constituição Federal de 1988, no artigo 196:
 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde passou para o Sistema de Seguridade Social, Sistema Único de Saúde (SUS).
Inúmeros planos de saúde vêm adotando práticas consideradas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ) faz valer os direitos dos segurados.
Súmula 469 do STJ:
“a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530), que se aplica em contratos firmados anteriores a sua vigência.
O STJ tem entendimento que não pode haver limitação no tempo de internação e ao valor do tratamento. Outra vedação é o reajuste do valor devido à mudança da faixa etária. Dentre outros entendimentos estão a cobertura para tratamento de doenças graves, como por exemplo, os oncológicos, câncer.
Fonte: http://www.stj.gov.br.

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