Aegrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declarou, no último dia 04 de julho, inconstitucional as leis municipais de Itaiópolis nº 61 de 2003 e a lei complementar nº 01 de 2003, ambas que regulamentavam o Fundo Municipal Complementar de Assistência a Saúde (Plano de Saúde dos Servidores Municipais).
A sentença de segunda instância confirmou o pedido de inconstitucionalidade, formulado pelo representante do Ministério Público de Itaiópolis através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). O processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade registrada sob o número 2011.074828 – 3, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Carlos Prudêncio tramitou durante alguns meses no TJ de Santa Catarina.
O relator da matéria entendeu consistente o pedido do MP de Itaiópolis, pois as leis em questão ferem o artigo 149 da Constituição Federal e artigo 126 da Constituição Estadual. Segundo o desembargador Carlos Prudêncio “incorre em vicio de inconstitucionalidade a lei municipal que cria contribuição compulsória ao servidor para o custeio de fundo de assistência a saúde”, explica o desembargador.
De acordo com o Promotor de Justiça de Itaiópolis, autor da Adin, o direito a saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade, preconizados nos artigos 196 da Constituição Federal e 153 da Constituição Estadual de santa Catarina, devendo ser assegurado igualitariamente a todos, sem qualquer forma de distinção e sem qualquer espécie de cobrança.
Segundo o desembargador e relator da Adin, Carlos Prudêncio foram notificados sobre o caso o presidente da Câmara de Vereadores de Itaiópolis e o procurador da Prefeitura para prestarem informações e procederem em defesa da norma, mas, no entanto, segundo Prudêncio, ambos deixaram transcorrer o prazo para manifestação.
No voto, o desembargador Carlos Prudêncio disse que “o mencionado artigo 126 da Constituição do Estado de Santa Catarina deve ter seu alcance reduzido, permitindo-se que os municípios instituam contribuição compulsória aos seus servidores apenas para o custeio do sistema previdenciário, restando vedada a obrigatória contribuição para o custeio do sistema de assistência social, a qual poderá ser mantida, mas em caráter facultativo aos servidores”.
Segundo o voto do relator “a contribuição ou a participação do servidor, sem qualquer dúvida, não poderia ser compulsória, pois ninguém pode ser coagido a filiar-se a plano de saúde só porque exerce uma função no serviço público municipal, o que torna esta disposição ilegal e inconstitucional”, explica Carlos Prudêncio.
Dos fatos
Um servidor público Municipal ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura de Itaiópolis pedindo que fosse suspenso de sua folha de pagamento o desconto para o Fundo Municipal Complementar de Assistência a Saúde (FMCAS). O desconto de 2% sobre o vencimento do servidor era compulsório (obrigatório), até então permitido pela lei nº 61 de 2003. No julgamento do feito, o magistrado de Itaiópolis em sentença julgou parcialmente procedente o pedido do servidor e determinou a suspensão dos descontos sofridos nos vencimentos do autor da ação.
Posteriormente, se baseando na decisão da justiça de Itaiópolis, o prefeito municipal baixou decreto suspendendo os descontos para o FMCAS de todos os servidores públicos municipais. Nesse lapso temporal, a Prefeitura recorreu da decisão do juiz da Comarca de Itaiópolis. O recurso foi encaminhado ao Tribunal de Justiça de Itaiópolis, mas, por outro lado, o Ministério Público da Comarca já havia pedido a inconstitucionalidade da lei municipal nº 61 de 2003 e também da lei complementar nº 01 de 2003. A decisão do juiz de Itaiópolis e o pedido postulado pelo Ministério Público foram, no último dia 04 de julho, confirmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.