DIREITO
A SAÚDE:
A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação”.
Constituição
Federal de 1988, artigo 196.
1-Ter acesso ao conjunto de
ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação da sua
saúde.
2-Ter acesso gratuito aos
medicamentos necessários para tratar e restabelecer sua saúde.
3-Ter acesso ao atendimento
ambulatorial em tempo razoável para não prejudicar sua saúde. Ter à disposição
mecanismos ágeis que facilitem a marcação de consultas ambulatoriais e exames,
seja por telefone, meios eletrônicos ou
pessoalmente.
4-Ter acesso a centrais de
vagas ou a outro mecanismo que facilite a internação hospitalar, sempre que
houver indicação, evitando que, no caso de doença ou gravidez, você tenha que
percorrer os estabelecimentos de saúde à procura de um leito.
5-Ter direito, em caso de
risco de vida ou lesão grave, a transporte e atendimento adequado em qualquer
estabelecimento de saúde capaz de receber o caso, independente de seus recursos
financeiros. Se necessária, a transferência somente poderá ocorrer quando seu
quadro de saúde tiver estabilizado e
houver segurança para você.
6-Ser atendido, com atenção
e respeito, de forma personalizada e com continuidade, em local e ambiente
digno, limpo, seguro e adequado para o atendimento.
7-Ser identificado e tratado
pelo nome ou sobrenome e não por números, códigos ou de modo genérico,
desrespeitoso ou preconceituoso.
8-Ser acompanhado por pessoa
indicada por você, se assim desejar, nas consultas, internações, exames
pré-natais, durante trabalho de parto e
no parto. No caso das crianças, elas devem ter no prontuário a relação de
pessoas que poderão acompanhá-las integralmente durante o período de
internação.
9-Identificar as pessoas
responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás
visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a profissão e o cargo do
profissional, assim como o nome da instituição.
10-Ter autonomia e liberdade
para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e à sua vida; consentir ou recusar, de forma livre,
voluntária e com adequada informação prévia, procedimentos diagnósticos,
terapêuticos ou outros atos médicos a serem realizados.
11-Se você não estiver em
condição de expressar sua vontade, apenas as intervenções de urgência,
necessárias para a preservação da vida ou prevenção de lesões irreparáveis,
poderão ser realizadas sem que seja consultada sua família ou pessoa próxima de
confiança. Se, antes, você tiver manifestado por escrito sua vontade de aceitar
ou recusar tratamento médico, essa decisão deverá ser respeitada.
12-Ter liberdade de escolha
do serviço ou profissional que prestará o atendimento em cada nível do sistema
de saúde, respeitada a capacidade de atendimento de cada estabelecimento ou
profissional.
13-Ter, se desejar, uma
segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de
saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento,
podendo, inclusive, trocar de médico, hospital ou instituição de saúde.
14-Participar das reuniões
dos conselhos de saúde; das plenárias das conferências de saúde; dos conselhos
gestores das unidades e serviços de saúde e outras instâncias de controle
social que discutem ou deliberam sobre diretrizes e políticas de saúde gerais e
específicas.
15-Ter acesso a informações
claras e completas sobre os serviços de saúde existentes no seu município. Os
dados devem incluir endereços, telefones, horários de funcionamento, mecanismos
de marcação de consultas, exames, cirurgias, profissionais, especialidades
médicas, equipamentos e ações disponíveis, bem como as limitações de cada
serviço.
16-Ter garantida a proteção
de sua vida privada, o sigilo e a confidencialidade de todas as informações
sobre seu estado de saúde, inclusive diagnóstico, prognóstico e tratamento,
assim como todos os dados pessoais que o identifiquem, seja no armazenamento, registro e transmissão de
informações, inclusive sangue, tecidos e outras substâncias que possam fornecer
dados identificáveis. O sigilo deve ser mantido até mesmo depois da morte.
Excepcionalmente, poderá ser quebrado após sua expressa autorização, por
decisão judicial, ou diante de risco à saúde dos seus descendentes ou de
terceiros.
17-Ser informado claramente
sobre os critérios de escolha e seleção ou programação de pacientes, quando
houver limitação de capacidade de atendimento do serviço de saúde. A prioridade
deve ser baseada em critérios médicos e de estado de saúde, sendo vetado o privilégio, nas unidades do
SUS, a usuários particulares ou conveniados de planos e seguros saúde.
18-Receber informações
claras, objetivas, completas e compreensíveis sobre seu estado de saúde,
hipóteses diagnósticas, exames solicitados e realizados, tratamentos ou
procedimentos propostos, inclusive seus benefícios e riscos, urgência, duração e alternativas de solução.
Devem ser detalhados os possíveis efeitos colaterais de medicamentos, exames e
tratamentos a que será submetido. Suas dúvidas devem ser prontamente
esclarecidas.
19-Ter anotado no
prontuário, em qualquer circunstância, todas as informações relevantes sobre
sua saúde, de forma legível, clara e precisa, incluindo medicações com horários
e dosagens utilizadas, risco de alergias e outros efeitos colaterais, registro
de quantidade e procedência do sangue recebido, exames e procedimentos
efetuados. Cópia do prontuário e quaisquer outras informações sobre o
tratamento devem estar disponíveis, caso você solicite.
20-Receber as receitas com o
nome genérico dos medicamentos prescritos, datilografadas, digitadas ou
escritas em letra legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o
nome, assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e
regulamentação da profissão.
21-Conhecer a procedência do
sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, o atestado
de origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
22-Ser prévia e
expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer
parte de pesquisa, o que deve seguir rigorosamente as normas de experimentos
com seres humanos no país e ser aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)
do hospital ou instituição.
23-Não ser discriminado nem
sofrer restrição ou negação de atendimento, nas ações e serviços de saúde, em
função da idade, raça, gênero, orientação sexual, características genéticas,
condições sociais ou econômicas, convicções culturais, políticas ou religiosas,
do estado de saúde ou da condição de portador de patologia, deficiência ou
lesão preexistente.
24-Ter um mecanismo eficaz
de apresentar sugestões, reclamações e denúncias sobre prestação de serviços de
saúde inadequados e cobranças ilegais, por meio de instrumentos apropriados, seja
no sistema público, conveniado ou privado.
25-Recorrer aos órgãos de
classe e conselhos de fiscalização profissional visando a denúncia e posterior
instauração de processo ético-disciplinar diante de possível erro, omissão ou
negligência de médicos e demais profissionais de saúde durante qualquer etapa
do atendimento ou tratamento.
Fonte
e texto: www.guiadedireitos.org.
O
www.guiadedireitos.org é parte do Projeto NEV-Cidadão, realizado pelo Núcleo de
Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e pela Cátedra
Gestão de Cidades (Metodista) com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa de São
Paulo (FAPESP), com o objetivo de divulgar Direitos Humanos e mostrar como eles
podem ser acessados e cobrados pela população.
Nenhum comentário:
Postar um comentário