Descontar dívida tributária
de precatórios é inconstitucional, diz TRF-4.
O desconto de dívidas
tributárias em precatórios a serem pagos a credores, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, vai contra a independência entre os Poderes, a
coisa julgada e o direito à ampla defesa. O entendimento é da Corte Especial do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu inconstitucional,
incidentalmente, a Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º
e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.
O relator do caso,
desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois
parágrafos ferem, ao mesmo tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo
2º, que garante a harmonia e independência dos poderes; o artigo 5º, inciso
XXXVI (garantia da coisa julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito
ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade.
O desembargador explica que
os créditos dos precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões
judiciais transitadas em julgado, lembrando que "a coisa julgada está
revestida de imutabilidade". Já o crédito da Fazenda, diferentemente,
resulta de decisão administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu
crédito e expede o respectivo título executivo extrajudicial
administrativamente. O segundo caso, ao contrário do primeiro, afirma Pamplona,
"não é definitivo e imutável".
Segundo o acórdão, "ao
determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com
crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, [ a medida ]
usurpa a competência do Poder Judiciário". Além disso, na opinião do
desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem
a seu favor diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar
fiscal e processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a
o princípio da proporcionalidade.
O processo legal também é
ofendido, segundo a decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios
não dá direito a embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto
pela Fazenda que, diz Pamplona, "como é óbvio", pode ser contestado
na Justiça.
A decisão foi dada em um
Agravo de Instrumento contra uma indústria de aço para construção, no qual a
União alegava que os parágrafos em questão não padecem do vício de
inconstitucionalidade, sendo, inclusive, "anti-econômico" impor à
máquina pública a necessidade de desenvolver esforço para cobrar devedores. A
Procuradoria-Regional da União afirma que a Emenda Constitucional 62/2009
objetivou o fortalecimento dos princípios da eficiência e da economicidade.
Agravo de Instrumento
0036865-24.2010.404.0000.Fonte: Portal R7.
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