Cartório é obrigado a
exibir livros à autoridade
fiscalizadora
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISS SERVIÇOS DE REGISTROS
PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. ART. 9º, § 1º, DO DL
406/68. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. OBRIGAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. Impossibilita-se a concessão de tratamento privilegiado do § 1º do
art. 9º do DL 406/68 para o recolhimento do ISS porque os notários, tabeliães e
registradores, em regra, não prestam serviço de forma unipessoal. O art. 195 do
CTN estabelece o dever do contribuinte de exibição dos livros, documentos,
arquivos e papéis à autoridade fiscalizadora, sendo que, apesar de não ser
expressa, a norma se aplica a qualquer sujeito passivo, não configurando
ilegalidade a exigência de documentos pelo fisco ao tabelião, para fins de
cálculo de ISS. Aplicação da Súmula 439 do STF. Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70050150275, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro,
Julgado em 30/07/2012)
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