sábado, 3 de agosto de 2013

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APARELHO DESFRIBILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO E SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SUPORTE BÁSICO À VIDA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA".

LEI Nº 2765, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.


"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APARELHO DESFRIBILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO E SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SUPORTE BÁSICO À VIDA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA".


O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º 
Ficam autorizados os responsáveis por estabelecimentos públicos e obrigados os responsáveis por estabelecimentos privados de grande concentração e circulação de pessoas à adquirir e disponibilizar, permanentemente, no mínimo 01 (um), aparelho desfribilador externo automático, bem como capacitar pelo menos dois dos seus funcionários, através de curso de suporte básico de vida, ministrado por profissionais credenciados, afim de possibilitar o atendimento emergencial nos casos de parada cardíaca.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por desfribilador externo automático o instrumento empregado para combater a fribilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meios de eletrodos colocados na parede torácica.

§ 2º - O equipamento de que trata este artigo deverá atender à normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).

§ 3º - Anualmente, os estabelecimentos e locais mencionados nesta Lei serão obrigados a submeter o seu pessoal capacitado a curso de reciclagem e atualização no uso do aparelho desfribilador externo automático.

Art. 2º 
Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais públicos ou privador de grande concentração e circulação de pessoas tratados nesta Lei devem manter os seus usuários informados acerca da existência do aparelho desfribilador automático externo, através de placas que indiquem sua localização.

Art. 3º 
Para efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos e locais públicos ou privado de grande concentração e circulação de pessoas, os seguintes:

I - os terminais rodoviários e urbanos de transporte coletivo;

II - os Shoppings Centers;

III - os Supermercados e Hipermercados;

IV - os estádios de futebol e ginásios esportivos;

V - os Clubes Sociais, Esportivos e Academias de musculação ou ginástica;

VI - os hotéis;

VII - as Agências Bancárias;

VIII - os Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas e os Postos de Saúde;

IX - as Empresas públicas ou privadas e Autarquias com mais de 50 (cinqüenta) funcionários

Art. 4º 
Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais de que trata esta Lei deverão adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento desta Lei, poderá o Poder Público Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar à Autorização de funcionamento do infrator.

Art. 5º 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú, 26 de outubro de 2007.

RUBENS SPERNAU
Prefeito Municipal

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