DIA DA ELEIÇÃO
O que é proibido fazer no dia da eleição?
É proibida, no dia das eleições,
até o término do horário da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Em que horário vai vigorar a Lei Seca?
A Lei Seca é uma questão de
segurança pública e, por isso, não é
disciplinada pela Justiça Eleitoral, e sim pelas secretarias de Segurança Pública do município ou do estado,
por meio de portarias ou resoluções
editadas por secretários de segurança pública ou delegados de polícia.
Posso votar de bermuda, usar bóton ou camiseta do meu candidato?
É permitida, no dia das eleições,
a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).
Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?
Não. Só pode haver distribuição
de material de campanha eleitoral até as
22 horas do dia que antecede a eleição. A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste
na distribuição de material de
propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade
do eleitor. O ato é crime punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa (art. 39, § 5º, incisos
II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
Posso distribuir propaganda no dia da eleição?
Não. A propaganda de boca de urna
e a arregimentação de eleitor no dia da
eleição constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com
alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50 (art. 39, § 5º,
incisos II e III, e § 9º, da Lei nº
9.504/1997).
A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?
O crime em questão somente ocorre
se praticado no dia da eleição, que não
se limita ao horário de votação, mas ao dia inteiro, uma vez que a lei visa proteger a
tranquilidade e a ordem pública eleitoral
no dia do pleito (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
E quanto ao lugar, o crime de boca de urna somente pode ocorrer se praticado em local que tenha seção
eleitoral?
Tal crime pode ser praticado em
qualquer lugar, inclusive em área rural,
e não apenas nas proximidades das seções eleitorais (art. 39, § 5º, incisos II
e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
É crime transportar eleitores em dia de eleição?
Sim, é proibido em dia de eleição
o transporte gratuito de eleitores para
os locais de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, sob pena de reclusão de
quatro a seis anos e
pagamento de multa (art. 302 do
Código Eleitoral e Resolução-TSE nº
9.641/1974).
Como é proibido o transporte gratuito de eleitor por partidos e candidatos, existe algum órgão que
possa transportar gratuitamente o
eleitor?
Sim, a Justiça Eleitoral pode
transportar gratuitamente os eleitores no
dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das localidades em que o juiz
eleitoral o tenha solicitado (Resolução-TSE
nº 9.641/1974).
Qual transporte eu posso pegar no dia da eleição sem cometer crime eleitoral?
Não ocorre crime quando:
• o transporte estiver a serviço
da Justiça Eleitoral;
• se tratar de transporte
coletivo de linha regular e não fretado;
• se tratar de transporte de uso
individual do proprietário, para o
exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
• se tratar de serviço normal,
sem finalidade eleitoral, de veículos de
aluguel não atingidos pela requisição (ResoluçãoTSE nº 9.641/1974).
O eleitor poderá ser preso na véspera das eleições por ter praticado algum crime ou alguma contravenção?
Nenhuma autoridade poderá, desde
cinco dias antes e até 48 horas depois
do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito (de crime afiançável
ou inafiançável) ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou
por desrespeito a salvo-conduto.
Destaque-se que, nesse período, o
eleitor não pode ser preso por crime
cuja situação de flagrante já se encerrou; por condenação a crime afiançável; ou por prisão preventiva
ou provisória decretada (art. 236 do
Código Eleitoral).
O que é salvo-conduto?
Salvo-conduto é uma garantia
concedida ao eleitor pela Justiça Eleitoral
para que ele possa exercer o seu direito de votar.
O salvo-conduto é concedido nos
casos em que o eleitor sofre violência
moral ou física em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (art. 235 do Código Eleitoral).
Fonte: Guia do Eleitor- Tribunal
Superior Eleitoral
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