quinta-feira, 26 de junho de 2014

Arrematante em hasta pública não é responsável pelo IPTU em atraso

Arrematante em hasta pública não é responsável pelo IPTU em atraso
Superior Tribunal de Justiça:
1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública.
2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso).
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 510139/PR – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 12/06/2014


segunda-feira, 23 de junho de 2014

Falar mal da empresa no Facebook gera demisão por justa causa

Falar mal da empresa no Facebook gera demisão por justa causa

Postado por: Nação Jurídica \ 18 de junho de 2014 
A 3ª turma do TRT da 15ª região reconheceu a demissão por justa causa de trabalhador que publicou ofensas no Facebook contra superiores e contra a própria empregadora, empresa do ramo de telecomunicações. A dispensa também teria sido motivada por agressões verbais praticadas contra cliente da reclamada no curso do atendimento no call center.

A questão foi levada à Corte regional após decisão de 1º grau reverter a justa causa aplicada ao empregado, por considerar a penalidade desproporcional. A juíza Andrea Guelfi Cunha, relatora, ponderou que, em que pese declaração de que antes do fato não houve nenhum outro problema em relação ao trabalho do atendente, tal fato, por si só, não retira o atributo da proporcionalidade na punição aplicada pela empresa.

"As reiteradas injúrias foram devidamente documentadas através de ata notarial de constatação de site, lavrada pela Oficial do 3º Ofício de Notas de Piracicaba/SP, cujo conteúdo, de tão grosseiro e chulo, sequer merece transcrição."

Para a magistrada, as faltas cometidas pelo empregado na rede social já bastariam para a caracterização da justa causa, mas "o comportamento agressivo, desrespeitoso e imoral, que se extrai da conduta que o reclamante adota nas redes sociais, acabou sendo novamente demonstrado no atendimento à cliente da reclamada".

O advogado Henrique C. Ferreira Santos, do escritório Ferreira Santos Advogados Associados S/C Ltda., atuou na causa em favor da empregadora.

Fonte: TRT - 15º Região

Ministério Público pode investigar crimes eleitorais, decide STF

Ministério Público pode investigar crimes eleitorais, decide STF

Resolução do TSE limitava poder de investigação do Ministério Público, estabelecendo que possíveis crimes eleitorais poderiam ser investigados apenas com autorização da Justiça Eleitoral

Publicado por Everaldo Brizola Batista e mais 1 usuário 1 dia atrás
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (21), por 9 votos a 2, uma regra que havia sido imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que limitava o poder do Ministério Público de investigar suspeitas de crimes eleitorais.
De acordo com a maioria dos ministros, a resolução do TSE violava a Constituição Federal ao estabelecer que um inquérito para apurar suspeita de crime eleitoral somente poderia ser aberto após autorização da Justiça. Com a decisão de hoje, os promotores e procuradores estão livres para investigar suspeitas de crimes.
Aprovada no ano passado pelo TSE, a norma que determinada que inquéritos para apurar possíveis crimes eleitorais, como a compra de votos, só seriam instalados por determinação da Justiça Eleitoral. O tribunal estendeu regra aplicada à Polícia Federal, que nunca pôde agir por conta própria.
A resolucao de 2010 do TSE dizia que o "inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante". O procurador-geral da República, Rodrigo Janto, reagiu ao TSE e pediu que o Supremo avaliasse a legalidade da medida que atentaria a "imparcialidade" do Judiciário.
Para o relator, ministro Luis Roberto Barroso, a falta de autonomia do Ministério Público interfere no rumo das investigações. "Condicionar as investigações a uma autorização do juiz, instituindo uma modalidade de controle judicial inexistente naConstituição Federal, é incompatível com o sistema acusatório. A independência do Ministério Público ficaria significativamente esvaziada caso o desenvolvimento das apurações dependesse de uma anuência judicial", afirmou. Segundo ele, "o juiz tem que ser imparcial e não pode participar da parte investigativa".
O presidente do Supremo afirmou que a medida extrapolou as competências do TSE e não encontra respaldo na Constituição. Barbosa disse que a medida criou uma fase judicial preliminar não prevista para outras infrações e iria "retardar e impedir que se imprima celeridade desejadas nas investigações."
"Não verifico nesse juízo preliminar razões ou benefícios para se conferir essa centralidade à Justiça Eleitoral, essa exclusividade para determinar a abertura de inquérito policial. Pelo contrário, quanto maior o número de legitimados para apuração, mais ferramentas o Estado disporá para obtenção de informações sobre eventuais práticas delitivas", disse Barbosa.
O ministro Dias Toffoli defendeu a regra do TSE e sustentou que não há limitação para as investigações. Presidente do TSE, Toffoli foi o relator da resolução e afirmou que o texto seguiu o que determina o Código Eleitoral que reserva a instauração de investigações aos juízes eleitorais.
Não há nenhum cerceamento do poder investigatório de quem quer que seja. A detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura visa impedir que órgãos que não sejam imparciais - e o Ministério Público é parte - atuem e interfiram no processo eleitoral de maneira direcionada ou parcial", sustenta. Toffoli reforçou que o atual sistema permite que existam investigações de gaveta no Ministério Público eleitoral.