Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às
sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações,
associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em
seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual
de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o
A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o
Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos
ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será
restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as
demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes
da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo
contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos
atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o
Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para
os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas
no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o
patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
definidos:
I - prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público,
ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente,
financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos
atos ilícitos previstos nesta Lei;
III -
comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados;
IV - no tocante a
licitações e contratos:
a) frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar
ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou
procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo;
d) fraudar licitação
pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo
fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública
ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou
benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de
contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no
ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos
contratuais; ou
g) manipular ou
fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a
administração pública;
V - dificultar
atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o
Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais
ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera
de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o
Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais.
§ 3o
Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função
pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas
internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 6o
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor
de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do
último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo,
excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação; e
II - publicação
extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o
As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.
§ 2o
A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação
jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência
jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o
A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer
hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o
Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do
valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00
(seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o
A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de
extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica
ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de
afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6o
(VETADO).
Art. 7o
Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da
infração;
II - a vantagem
auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou
não da infração;
IV - o grau de lesão
ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo
produzido pela infração;
VI - a situação
econômica do infrator;
VII - a cooperação da
pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência
de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos
contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública
lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo
único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos
no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou
entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício
ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o
A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de
apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
§ 2o
No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá
competência concorrente para instaurar processos administrativos de
responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados
com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes
o andamento.
Art. 9o
Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o
julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a
administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto
no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O
processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica
será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta
por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o
O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou
equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as
medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das
infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda
os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar
relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa
jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o
O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No
processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à
pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da
intimação.
Art. 12. O
processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A
instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano
não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado
será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A
personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso
do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos
todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A
comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a
conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério
Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE
LENIÊNCIA
Art. 16. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos
nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação
dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção
célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o
O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica
seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração
do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica
cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data
de propositura do acordo;
III - a pessoa
jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente
com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento.
§ 2o
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e
reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o
O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar
integralmente o dano causado.
§ 4o
O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que
integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o
acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o
A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação
do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
§ 7o
Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a
proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará
impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do
conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos
ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A
Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de
atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A
administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa
jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das
sanções administrativas estabelecidas em seus arts.
86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO
JUDICIAL
Art. 18. Na
esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em
razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas
Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o
Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes
sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos
bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou
interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução
compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de
receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo
poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o
A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a
personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a
prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido
constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados.
§ 2o
(VETADO).
§ 3o
As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o
O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial,
ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da
reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o,
ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas
ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções
previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste
Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para
promover a responsabilização administrativa.
Parágrafo
único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o
dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se
não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica
criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos
órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as
esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o
Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados,
no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o
O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções
aplicadas:
I - razão social e
número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção;
e
III - data de
aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção,
quando for o caso.
§ 3o
As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos
nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a
efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência
celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e
ao processo administrativo.
§ 4o
Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das
informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep
referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de
decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento
integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado,
mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os
órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as
esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de
publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de
caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados
relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts.
87 e 88
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A
multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta
Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas
lesadas.
Art. 25.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data
da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
Parágrafo
único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será
interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da
infração.
Art. 26. A
pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu
estatuto ou contrato social.
§ 1o
As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem
couber a administração de seus bens.
§ 2o
A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A
autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta
Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada
penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica
aplicável.
Art. 28. Esta
Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra
a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O
disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para
processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A
aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 1o
de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.8.2013