O
erro médico é considerado desvio do comportamento durante a execução do seu
trabalho laboral, pois se tivesse observado os parâmetros estabelecidos pela
doutrina médica e pela ciência, não teria causado dano à vida do paciente.
Para
Moraes: "caracterizado, pela Justiça, pela presença de dano ao doente, com
nexo comprovado de causa e efeito, e de procedimento em que tenha havido uma ou
mais de três falhas por parte do médico: imperícia, imprudência e negligência”.
Portanto,
o homicídio culposo decorre de erro médico, um dano à vida pela má prática
médica.
A
inobservância do dever de cuidado, o profissional médico poderia ter agido de
outra forma que não expusesse o paciente a um problema maior que o que já lhe
acometia, o óbito poderia ter sido evitado.
Em
suma, para caracterizar a responsabilidade penal médica, necessário é que o
médico não tenha previsto o resultado morte, caso contrário não seria erro, mas
sim homicídio doloso.