quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Erro médico.


O erro médico é considerado desvio do comportamento durante a execução do seu trabalho laboral, pois se tivesse observado os parâmetros estabelecidos pela doutrina médica e pela ciência, não teria causado dano à vida do paciente.
Para Moraes: "caracterizado, pela Justiça, pela presença de dano ao doente, com nexo comprovado de causa e efeito, e de procedimento em que tenha havido uma ou mais de três falhas por parte do médico: imperícia, imprudência e negligência”.
Portanto, o homicídio culposo decorre de erro médico, um dano à vida pela má prática médica.
A inobservância do dever de cuidado, o profissional médico poderia ter agido de outra forma que não expusesse o paciente a um problema maior que o que já lhe acometia, o óbito poderia ter sido evitado.
Em suma, para caracterizar a responsabilidade penal médica, necessário é que o médico não tenha previsto o resultado morte, caso contrário não seria erro, mas sim homicídio doloso.


Legislação Específica.Câncer-Fonte: Ministério da Saúde.


Legislação Específica.Câncer-Fonte: Ministério da Saúde.
Legislação Específica

Portaria nº 62 MS/SAS, de 11/03/2009:
Mantém na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, os códigos de habilitações. 

Lei nº 11.664, de 29/04/2008:
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Portaria nº 467 MS/SAS, de 20/08/2007:
Inclui o código C61 da CID-10 como atributo do procedimento da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS - Ressecção Endoscópica de Próstata.

Portaria nº 375 MS/SAS, de 09/07/2007:
Concede autorização a estabelecimento de saúde específico no Rio de Janeiro para realizar transplante de tecidos oculares humanos.

Portaria nº 741 MS/SAS, de 19/12/2005:
Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades.

Portaria nº 2.439 MS/GM, de 08/12/2005:
Institui a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

Lei nº 10.289, de 20/09/2001:
Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. 

Lei nº 10.223, de 15/05/2001:
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. 

Portaria nº 931 MS/GM, de 02/05/2001:
Aprova o Regulamento Técnico para Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas.

Lei nº 9.797, de 06/05/1999:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Lei nº 9.656, de 03/06/1998:
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 

Leis que imediatamente beneficiam os doentes de câncer.


Leis que imediatamente beneficiam os doentes de câncer:
1) Lei nº 8213, de 24/07/91, - Auxílio-doença -arts 59 a 63; - Aposentadoria por doença grave - art. 26-II
Servidores Públicos - Lei nº 8112, 01/12/90- RJU - Aposentadoria por doença grave - art. 186 - Licença para tratamento de saúde com proventos integrais - art. 202
2) Militares - art 108, V, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6880, de 09/12/80);
3) Saque do FGTS - lei nº 8.922, de 25/07/94 - para tratamento do trabalhador ou dependente;
4) Saque de cotas PIS-PASEP - Res. Nº1, do Cons. Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP de 15/10/96;
5) Isenção de imposto de Renda - Lei nº 7.713/88 (c/alterações posteriores) - art.. 6º,inciso XIV;
6) Isenção de IPI para compra de carro - Lei nº 8.989/95 c/ alterações posteriores e IN-SRF nº 607, de 05/01/06 Isenção de ICMS na compra de carro - Convênio ICMS nº 03/07, de 19/01/07; 
Isenção de IOF em financiamento de carro - Lei nº 8.383, de 30/12/91;
7) Reconstrução mamária pelo SUS - Lei nº 9.797, de 06/05/99
Reconstrução mamária gratuita pelos Planos de Saúde - Lei nº 10.223, de 15/05/01 
Prioridade em processo judicial - Lei nº 10.173, de 09/01/01;
8) Planos de Saúde - proibição de cobrar cheque caução - Res.ANS -44, de 24/07/03;
9) Transporte, Pousada e Alimentação para tratamento fora do domicílio- TFD- Port. 55, de 24/02/99, Sec. Assistência à Saúde.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Mesmo após um ano da intermediação do negócio, o corretor de imóveis tem direito ao pagamento da comissão se foi o responsável pelo contato entre comprador e vendedor.


Mesmo após um ano da intermediação do negócio, o corretor de imóveis tem direito ao pagamento da comissão se foi o responsável pelo contato entre comprador e vendedor. A decisão foi proferida em ação de cobrança na comarca de Blumenau, e mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ. O réu, vendedor na transação, foi condenado a pagar R$ 9 mil.

    Segundo os autos, o corretor foi contratado pelo réu em junho de 2006, com exclusividade, para intermediar a venda de um imóvel rural localizado no município de Gaspar. O contrato expirou e o sítio foi vendido a um dos compradores apresentados pelo corretor em julho de 2007. Além da comissão, o autor também pleiteou indenização por danos morais. Para o vendedor, a transação foi efetuada sem participação do requerente, já que naquela época o contrato de corretagem nem estava mais em vigor.

   De acordo com os desembargadores, apesar de o contrato ter duração de apenas três meses, as testemunhas que prestaram depoimento no processo deixaram claro que a venda só ocorreu porque comprador e vendedor foram apresentados pelo corretor. Ainda, um dos interessados na compra do imóvel declarou que a placa de venda do corretor permaneceu no imóvel até data próxima da venda.

   “O fato de o negócio ter sido ultimado aproximadamente um ano após a aproximação das partes, e depois do término do contrato de corretagem, não tem o condão de obstar a exigibilidade da respectiva comissão de corretagem, porquanto claramente a aproximação surtiu resultado útil ao réu/vendedor”, finalizou o desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão. A votação da câmara foi unânime. O réu já apresentou recurso especial ao STJ (Ap. Cív. n. 2010.000547-2).
Fonte e texto:TJ/SC

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou emissora de rádio a título de indenização por danos morais.

O Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma emissora de rádio ao pagamento de R$ 9 mil em benefício de um homem, a título de indenização por danos morais, após este ser difamado na programação de órgão de comunicação. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé.  A rádio, em apelação, alegou nulidade da decisão, porquanto as análises das gravações foram realizadas por escrivão sem habilidade técnica para o trabalho. Sustentou não haver prova do dano moral, e que o juiz não requereu mais provas.

    A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ rechaçou todos os argumentos. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, disse que o juiz pode usar o livre convencimento motivado, ou seja, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto à inabilitação do escrivão do cartório cível para a realização da degravação, a magistrada afirmou que "não subsiste o argumento, haja vista que, além do gozo de fé pública do servidor, a atividade não exige maiores especializações técnicas". 

   De acordo com o processo, a rádio, no ano de 2004, fez referências evidentes ao autor que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, com difusão de comentários ofensivos à dignidade do apelado. Além disso, a câmara entendeu que a rádio nada apresentou que pudesse tirar a credibilidade das transcrições, nem requereu provas que pudessem fazê-lo.

    Consta ainda dos autos que foram veiculadas na rádio qualificações depreciativas – expressões como “vagabundo”, “sem-vergonha”, “pessoa de má índole”, “mau-caráter”, “frustrado”, “cidadão sem escrúpulos e sem personalidade, que se vende por qualquer trocado” - com repercussão em toda a região de transmissão da rádio, inclusive os locais de domicílio e de trabalho do requerente. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.002624-5).

Fonte:TJ/SC

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

ADVOGADO. CONTRATAÇÃO PRA O SERVIÇO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO.


ADVOGADO. CONTRATAÇÃO PRA O SERVIÇO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”

Aplicação ao Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde.


Aplicação ao Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde.
O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando foi aprovado na Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, está assegurado na Constituição Federal de 1988, no artigo 196:
 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde passou para o Sistema de Seguridade Social, Sistema Único de Saúde (SUS).
Inúmeros planos de saúde vêm adotando práticas consideradas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ) faz valer os direitos dos segurados.
Súmula 469 do STJ:
“a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530), que se aplica em contratos firmados anteriores a sua vigência.
O STJ tem entendimento que não pode haver limitação no tempo de internação e ao valor do tratamento. Outra vedação é o reajuste do valor devido à mudança da faixa etária. Dentre outros entendimentos estão a cobertura para tratamento de doenças graves, como por exemplo, os oncológicos, câncer.
Fonte: http://www.stj.gov.br.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Plano de Saúde.A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência.

Processo
REsp 1243632 / RS
RECURSO ESPECIAL
2011/0053304-4
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
11/09/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/09/2012
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada
em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o
valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez
que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método
bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância
com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum
indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento
médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar  provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami
Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Todos tem direito a Saúde. Para ajuizar ação com a finalidade de garantia de fornecimento de medicamentos por meio do Judiciário é necessário:
RG.
CPF.
Comprovante de residência.
Cartão do SUS.
Laudos de exames que comprovem a existência da doença.
Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças);
Descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento;
Nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado.
Prova de que o paciente procurou obter os medicamentos pelas vias administrativas ou notícia veiculada na imprensa de que o medicamento está em falta. Requerimento protocolado, no caso do Estado, fornecido pela Gerência de Saúde da sua região.
Orçamento do tratamento prescrito. Isso ajuda o Poder Judiciário a determinar, em caso de descumprimento de eventual decisão, o sequestro de verbas necessárias.